REsp
Recurso Especial
Processo nº 1537530
ID do Registro
#69779d585dc0f
201403207740
-
HERMAN BENJAMIN
2020-02-27
-
2017-04-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GARANTIA DE BANHO AQUECIDO AOS
PRESOS. DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. ARTS. 12 E 39, IX, DA LEI
7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 273, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 300 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015). TUTELA DA EVIDÊNCIA (ART. 311 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015). SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DA TUTELA DE
URGÊNCIA. ART. 4º DA LEI 8.437/1992 C/C O ART. 1º DA LEI 9.494/1997.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E
DE INCIDÊNCIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO REVERSO. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. FATOS NOTÓRIOS E CONFESSADOS. SUSPENSÃO QUE VIOLA REQUISITOS
LEGAIS OBJETIVOS PARA A CONCESSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que negou provimento
a Agravo Regimental interposto contra decisão do Presidente do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu liminar deferida nos
autos de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública
estadual visando obrigar o Estado de São Paulo a disponibilizar, em
suas unidades prisionais, equipamentos para banho dos presos em
temperatura adequada ("chuveiro quente").
2. Alega a Defensoria Pública: a) segundo parecer da Doutora Mônica
Corso Pereira, Presidente da Sociedade Paulista de Pneumologia e
Fisiologia e Professora da Unicamp, banho frio pode gerar ou agravar
uma série de doenças, sobretudo em Estados como o de São Paulo, em
que a temperatura cai sobremaneira em certos períodos do ano; b) a
Secretaria da Administração Penitenciária - SAP informa que, dos 99
estabelecimentos prisionais do Estado, apenas cinco dispõem de
instalações adequadas de aquecimento de água para presos, e c) nas
demais instituições prisionais, somente presos "faxina"
(encarregados da limpeza), os que cuidam do preparo ou distribuição
de alimentos e os confinados em celas de enfermaria têm acesso a
banho quente. Já o Estado de São Paulo aduz, entre outros
argumentos, que a instalação de chuveiros elétricos exigirá obras
complexas e recursos financeiros, que são finitos, além de implicar
riscos à ordem e à segurança dos presídios.
3. De acordo com a decisão do Presidente do Tribunal paulista, o
pleito de suspensão dos efeitos da tutela antecipada se apoia
basicamente no fundamento de que "a ordem judicial representa ameaça
de grave lesão de difícil reparação" (e-STJ fl. 123), ao exigir
obras e dispêndios financeiros da Fazenda Pública. A providência foi
deferida, porquanto estariam presentes "os requisitos ensejadores da
intervenção desta Presidência para a suspensão da execução da
decisão atacada".
4. Como se verá a seguir, na hipótese dos autos, contudo, não estão
presentes os requisitos legais objetivos para a suspensão da tutela
antecipada pelo Presidente do Tribunal. Ora, não se confunde grave
lesão à ordem pública e à ordem econômica com dificuldades normais e
superáveis da Administração (alocação de verbas) em cumprir decisão
judicial de proteção de direitos humanos fundamentais. Ao contrário,
o que se vislumbra, em juízo preliminar e perfuntório da matéria, é
a possibilidade de se configurar grave lesão reversa à ordem,
segurança e saúde públicas, caso mantida a decisão de suspensão da
liminar.
NATUREZA INCONTROVERSA DO FATO (AUSÊNCIA DE BANHO QUENTE) QUE AMPARA
A TUTELA DE URGÊNCIA
NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
5. É incontroversa - por notória e confessada - a situação fática de
fundo (inexistência de banho quente nos estabelecimentos prisionais
do Estado de São Paulo). Assim, no presente processo, somente dois
pontos jurídicos da decisão recorrida do Presidente do Tribunal de
Justiça serão considerados. Ambos embasaram o acórdão recorrido e
são estritamente de direito. Estão atrelados, de modo direto, o
juízo preliminar (que ao STJ sempre incumbe fazer) acerca da
compatibilidade entre as razões de decidir explícitas ou implícitas
utilizadas pelo Presidente do Tribunal e o estatuído nos
dispositivos legislativos invocados. O primeiro refere-se à
hipotética invasão pelo Judiciário de esfera exclusiva da
Administração. Vale dizer, a decisão de primeiro grau invadiria o
âmbito de políticas públicas, território insuscetível de
sindicabilidade e controle judiciais (= definição de prioridades
administrativas). O segundo gira em torno da natureza jurídica da
higiene de pessoas custodiadas pelo Estado (direito, dever, ou nada
disso).
RECURSO ESPECIAL E SUSPENSÃO DE LIMINAR OU SEGURANÇA: PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO
6. Em regra, o Superior Tribunal de Justiça entende que decisão que
concede suspensão de liminar não se sujeita à censura de Recurso
Especial, já que ostenta juízo político. Nesse sentido: AgRg no REsp
957.825/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de
13/9/2013.
7. O caso concreto, no entanto, é peculiar, por ferir triplamente
aspectos existenciais da textura íntima de direitos humanos
substantivos. Primeiro, porque se refere à dignidade da pessoa
humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos
garantida. Segundo, porque versa sobre obrigação inafastável e
imprescritível do Estado de tratar prisioneiros como pessoas, e não
como animais. Por mais grave que seja o ilícito praticado, não perde
o infrator sua integral condição humana. Ao contrário, negá-la a um,
mesmo que autor de crime hediondo, basta para retirar de todos nós a
humanidade de que entendemos ser portadores como parte do mundo
civilizado. Terceiro, porque o encarceramento configura pena de
restrição do direito de liberdade, e não salvo-conduto para a
aplicação de sanções extralegais e extrajudiciais, diretas ou
indiretas. Quarto, porque, em presídios e lugares similares de
confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde
pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente,
em razão do risco agravado de enfermidades, consequência da natureza
fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de patologias.
8. Em síntese, ofende os alicerces do sistema democrático de
prestação jurisdicional admitir que decisão judicial, relacionada à
essência dos direitos humanos fundamentais, não possa ser examinada
pelo STJ sob o argumento de se tratar de juízo político. Quando
estão em jogo aspectos mais elementares da dignidade da pessoa
humana (um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito em que
se constitui a República Federativa do Brasil - expressamente
enunciado na Constituição, logo em seu art. 1º) impossível subjugar
direitos indisponíveis a critérios outros que não sejam os
constitucionais e legais.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
9. A Súmula 7/STJ não constitui obstáculo ao conhecimento do Recurso
Especial sob análise, pois desnecessário revolver matéria fática.
Pelo lado da pretensão manifestada na Ação Civil Pública, temos
fatos notórios, que, como tais, independem de prova, consoante
enuncia hoje o art. 374, I, do CPC/2015 e o fazia o art. 334, I, do
CPC/1973. É notório que, pelo menos durante quatro meses do ano, em
São Paulo, e, às vezes até durante o verão, ocorrem baixas
temperaturas. Se assim é e se incontroverso que o Estado de São
Paulo não disponibiliza banho quente para a maioria da população
carcerária, estamos realmente diante de desrespeito, não individual,
mas massificado, a direitos humanos.
10. Por outro lado, a sucinta argumentação do acórdão recorrido não
aponta elementos concretos hábeis a demonstrar o preenchimento dos
requisitos normativos para a suspensão da liminar, previstos no art.
4º da Lei 8.437/1992. A decisão recorrida não está fundada em
análise de prova produzida, mas apenas na verossimilhança de
argumentos apresentados pela Fazenda.
REGIME LEGAL DA HIGIENE PESSOAL DOS PRESOS
11. Mais do que privilégio ou leniência do sistema punitivo estatal,
a higiene pessoal representa expediente de proteção de todos os
presos, dos funcionários, dos voluntários sociais e religiosos, e
dos familiares visitantes. Essa a razão para a Lei de Execução Penal
atribuir filiação dúplice a "higiene pessoal e asseio da cela ou
alojamento", simultaneamente como direito e dever do condenado (art.
39, IX, da Lei 7.210/1984).
12. Além disso, a legislação impõe ao Estado o dever de garantir
assistência material ao preso e ao internado, nela incluída
"instalações higiênicas" (Lei 7.210/1984, art. 12), expressão que
significa disponibilidade física casada com efetiva possibilidade de
uso. Assim, não basta oferecer banho com água em temperatura polar,
o que transformaria higiene pessoal em sofrimento ou, contra legem,
por ir além da pena de privação de liberdade, caracterizaria castigo
extralegal e extrajudicial, consubstanciando tratamento carcerário
cruel, desumano e degradante.
13. Finalmente, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos,
promulgadas pelas Nações Unidas (Regras de Mandela), dispõem que
"Devem ser fornecidas instalações adequadas para banho", exigindo-se
que seja "na temperatura apropriada ao clima" (Regra 16, grifo
acrescentado, cf. publicação do Conselho Nacional de Justiça, com o
título "Regras de Mandela"). Irrelevante, por óbvio, que o texto não
faça referência expressa a "banho quente".
14. Correto, portanto, o juiz de primeira instância quando, na
decisão de concessão da tutela antecipada, concluiu que "submeter os
presos a banhos frios, sobretudo no inverno, segundo respeitado
parecer médico juntado com a inicial, desencadeia ou agrava uma
série de doenças. E, pior, segundo levantamento do CNJ, a maioria
dos estabelecimentos penais não possuem médicos e enfermeiros em
todos os períodos" (e-STJ, fl. 57)
15. Assim, patente a presença de todos os elementos para a concessão
de tutela antecipada, decisão de primeiro grau, aliás, em harmonia
com precedentes do STJ, citado pela petição inicial da Defensoria
Pública: "A omissão injustificada da administração em efetivar as
políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a
promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente
pelo Poder Judiciário" (REsp 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2009). Na mesma linha, outro
precedente mencionado, este do Supremo Tribunal Federal: "O mínimo
existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades
orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do
possível" (ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 29.4.2004). Por
isso, impõe-se restabelecer a integralidade da decisão de primeiro
grau.
16. Eventuais dificuldades técnicas particulares insuperáveis,
relacionadas a estabelecimentos específicos, que impeçam o
oferecimento de banho quente, poderão ser submetidas ao próprio juiz
de primeiro grau, a quem caberá apreciar a necessidade, ou não, de
modificação do prazo que fixou, bem como os contornos e a extensão
da sua decisão.
CONCLUSÃO
17. Recurso Especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do
recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). RAFAEL RAMIA MUNERATTI, pela parte RECORRENTE: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dr(a). MICHELLE NAJARA APARECIDA SILVA (Procurador do Estado), pela
parte RECORRIDA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra.
MÔNICA NICIDA GARCIA"