AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1455771
ID do Registro
#69779d585d48e
201900516334
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-03-02
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2020-02-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
PROPOSTA PELO SINTRAFESC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 7.347/95.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 568/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, proposta pelo
Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de
Santa Catarina - SINTRAFESC, em face da Fundação Nacional de Saúde -
FUNASA, "postulando, basicamente, seja declarada a ilegalidade dos
descontos efetivados pela ré nos vencimentos dos servidores
substituídos com fundamento no art. 6º do Decreto nº 977/1993, a
título de auxílio-creche, com a condenação da demandada a devolver
os valores subtraídos a título de auxílio-creche dos servidores
substituídos, considerando a prescrição quinquenal, tudo a ser
apurado em regular liquidação de sentença com acréscimo de juros e
correção monetária". Julgada procedente a demanda, "sem condenação
em custas e verba honorária de sucumbência (art. 18 da Lei nº.
7.347/1995)", recorreram o autor e o réu, restando mantida a
sentença, pelo Tribunal de origem.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à incidência da Súmula 568/STJ -, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
VI. Com efeito, "devidamente analisadas e discutidas as questões de
mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
do art. 489, II e IV, do CPC/15" (STJ, AgInt no AREsp 1.494.295/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/11/2019).
VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.