AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1017611
ID do Registro #69779d585d160
201603017296
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-03-02
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2020-02-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 19, X E XI, DA LEI 9.472/97. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211 DO STJ. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. AÇÃO QUE VISA A PROTEÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM COMANDO ALEATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Telefônica Brasil S.A, contra decisão que, nos autos da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, determinara a ré a providência de técnicas necessárias para resolução dos problemas de serviços apontados na inicial; a proibição de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas linhas de telefonia celular, em todo o Município de Carauari/AM; que as linhas pós-pagas tivessem redução na metade do valor da fatura, até regularização dos serviços de telefonia celular, com a instalação de, ao menos, duas torres de transmissão; e que as linhas pré-pagas obtivessem o dobro do crédito comprado pelos consumidores, até a regularização dos serviços, sob pena de multa. O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para decotar, da decisão impugnada, o comando que proibira a recorrente de comercializar ou habilitar novas linhas, ou códigos de acesso, o abatimento de metade do valor cobrado mensalmente, para as linhas pós-pagas, e a concessão de créditos em dobro, para as clientes que possuem linhas pré-pagas, mantendo, quanto ao mais, a decisão agravada. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos tidos como violados - arts. 8º e 19, X e XI, da Lei 9.472/97 -, não foram apreciados, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a ANATEL, nos termos do art. 47 do CPC, "nas hipóteses em que a impugnação de objeto da ação civil é a proteção da relação de consumo existente entre os usuários e empresa de telefonia e não as normas editadas pela autarquia federal em demanda cujo resultado vai interferir na sua esfera jurídica" (STJ, REsp 700.260/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2006). Nesse sentido: STJ, REsp 1.790.814/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019; STJ, AgInt no REsp 1.708.225/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2018. VII. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, no que se refere à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, "o Ministério Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp, 1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2011). Precedentes do STJ. VIII. A iterativa jurisprudência do STJ orienta-se "no sentido de que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017). IX. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos fatos e das provas dos autos, concluiu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que restaram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, essenciais ao deferimento da medida impugnada, no que concerne à determinação para o despendimento de esforços, a fim de que se regularize o serviço na localidade em questão, para a normalização dos sinais de transmissão, com a instalação e funcionamento dos equipamentos que se demonstrarem necessários. Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. X. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que, ante a deficiência na prestação do serviço de telefonia móvel, "a instalação de novos postes é para tratar a necessidade das 'ampliações dos equipamentos existentes', buscando uma melhor qualidade do serviço prestado" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. XI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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