AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1017611
ID do Registro
#69779d585d160
201603017296
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2020-03-02
-
2020-02-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 19,
X E XI, DA LEI 9.472/97. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA
211 DO STJ. ANATEL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO QUE VISA A PROTEÇÃO DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO. REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO
DE DECISÃO COM COMANDO ALEATÓRIO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por
Telefônica Brasil S.A, contra decisão que, nos autos da ação civil
pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas,
determinara a ré a providência de técnicas necessárias para
resolução dos problemas de serviços apontados na inicial; a
proibição de comercializar novas assinaturas ou habilitar novas
linhas de telefonia celular, em todo o Município de Carauari/AM; que
as linhas pós-pagas tivessem redução na metade do valor da fatura,
até regularização dos serviços de telefonia celular, com a
instalação de, ao menos, duas torres de transmissão; e que as linhas
pré-pagas obtivessem o dobro do crédito comprado pelos consumidores,
até a regularização dos serviços, sob pena de multa. O Tribunal de
origem, por sua vez, deu parcial provimento ao Agravo de
Instrumento, para decotar, da decisão impugnada, o comando que
proibira a recorrente de comercializar ou habilitar novas linhas, ou
códigos de acesso, o abatimento de metade do valor cobrado
mensalmente, para as linhas pós-pagas, e a concessão de créditos em
dobro, para as clientes que possuem linhas pré-pagas, mantendo,
quanto ao mais, a decisão agravada.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos tidos como
violados - arts. 8º e 19, X e XI, da Lei 9.472/97 -, não foram
apreciados, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da
Súmula 211/STJ.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, inexiste litisconsórcio
passivo necessário com a ANATEL, nos termos do art. 47 do CPC, "nas
hipóteses em que a impugnação de objeto da ação civil é a proteção
da relação de consumo existente entre os usuários e empresa de
telefonia e não as normas editadas pela autarquia federal em demanda
cujo resultado vai interferir na sua esfera jurídica" (STJ, REsp
700.260/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de
13/02/2006). Nesse sentido: STJ, REsp 1.790.814/PA, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2019; STJ, AgInt no
REsp 1.708.225/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 07/12/2018.
VII. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, no que
se refere à alegada ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC, "o Ministério
Público, no âmbito de ação consumerista, faz jus à inversão do ônus
da prova, a considerar que o mecanismo previsto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC busca concretizar a melhor tutela processual possível
dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos e de seus
titulares - na espécie, os consumidores -, independentemente
daqueles que figurem como autores ou réus na ação" (STJ, REsp,
1.253.672/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 09/08/2011). Precedentes do STJ.
VIII. A iterativa jurisprudência do STJ orienta-se "no sentido de
que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para
conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é
necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir 'a
prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos
termos do art. 273 do CPC/1973, o que não é possível em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.666.019/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017).
IX. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos fatos e das provas dos
autos, concluiu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que
restaram preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, essenciais ao deferimento da medida impugnada, no
que concerne à determinação para o despendimento de esforços, a fim
de que se regularize o serviço na localidade em questão, para a
normalização dos sinais de transmissão, com a instalação e
funcionamento dos equipamentos que se demonstrarem necessários.
Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
X. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que,
ante a deficiência na prestação do serviço de telefonia móvel, "a
instalação de novos postes é para tratar a necessidade das
'ampliações dos equipamentos existentes', buscando uma melhor
qualidade do serviço prestado" - não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena
de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes
do STJ.
XI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.