REsp
Recurso Especial
Processo nº 1833259
ID do Registro
#69779d585cdb0
201902493410
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OG FERNANDES
2020-03-02
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2020-02-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE
SE NÃO CONFIGURADA A MÁ-FÉ.
1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe
objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e
não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de
declaração. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A análise da relevância de dispositivos da Constituição Federal,
ditos omitidos, para o julgamento da causa demandaria o exame das
questões constitucionais a eles pertinentes, o que não é admitido em
recurso especial. Precedentes.
3. Conforme orientação estabelecida pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado
pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "[...] a contagem da
prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de
licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu
a aposentadoria do servidor público [...]".
4. O julgamento proferido pela Corte Especial no MS 17.406/DF não
contraria aquela posição. O fundamento de que o prazo tem início
somente com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas, por
tratar-se de ato complexo, não foi acompanhado pela maioria dos
Ministros, como se extrai das notas taquigráficas. Prevaleceu outro
argumento, também da relatoria, no sentido de que a contagem
iniciou-se após o reconhecimento do direito à conversão na seara
administrativa, que, na específica hipótese dos autos, somente
ocorreu após a aposentação e a homologação pelo TCU. Tinha-se,
portanto, caso absolutamente peculiar.
5. No julgamento dos EAREsp 962.250/SP, a Corte Especial definiu
que, em obediência ao princípio da simetria, a previsão do art. 18
da Lei n. 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do
requerido na ação civil pública, mesmo quando ajuizada por ente
público distinto do Parquet ou por sindicato.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.