AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 684543
ID do Registro #69779d585cb6d
201500741636
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-03-05
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2020-02-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PENSIONISTAS DE SERVIDOR FALECIDO. DEFESA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/1997 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA SEÇÃO SINDICAL SINTEST/RS PROVIDO. 1. Impõe-se interpretar o art. 2o.-A da Lei 9.494/1997 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial (AgInt no REsp. 1.614.030/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.2.2019). 2. Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA SEÇÃO SINDICAL SINTEST/RS provido, a fim de afastar a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da decisão judicial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno a fim de afastar a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da decisão judicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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