AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 684543
ID do Registro
#69779d585cb6d
201500741636
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-03-05
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2020-02-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PENSIONISTAS DE SERVIDOR
FALECIDO. DEFESA DE DIREITOS HOMOGÊNEOS. LEGITIMAÇÃO. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO
OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO
TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO
CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2o.-A DA LEI 9.494/1997 EM HARMONIA
COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO DA
ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
SEÇÃO SINDICAL SINTEST/RS PROVIDO.
1. Impõe-se interpretar o art. 2o.-A da Lei 9.494/1997 em harmonia
com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os
efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical
atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à
entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, ou
limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do
órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no
título executivo judicial (AgInt no REsp. 1.614.030/RS, Rel. Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 13.2.2019).
2. Agravo Interno da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SANTA MARIA SEÇÃO SINDICAL SINTEST/RS provido, a fim de
afastar a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos
efeitos da decisão judicial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno a fim de afastar a
limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da
decisão judicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.