REsp
Recurso Especial
Processo nº 1546170
ID do Registro
#69779d585c66e
201500679500
-
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2020-03-05
-
2020-02-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROPAGANDA ENGANOSA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INTRODUÇÃO NO MERCADO
NACIONAL. DIFUSÃO DE INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS. ITENS DE SÉRIE. MODELO
BÁSICO. LANÇAMENTO FUTURO. DANO MORAL DIFUSO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME
DA MATÉRIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na origem, trata-se de ação Ação Civil Pública promovida em
desfavor da empresa fabricante de veículos com o propósito de
reprimir ações publicitárias enganosas do automóvel modelo i30, que
trariam indicações falsas a respeito das características e dos
chamados itens de série de sua versão mais básica. Inicial que
contém pedido indenizatório (por danos morais difusos) e cominatório
(obrigação de realizar contrapropaganda).
3. Acórdão recorrido que, mantendo hígida a sentença condenatória no
tocante ao reconhecimento da prática publicitária ilícita, majora a
indenização fixada a título de compensação por danos morais difusos
para o patamar de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
4. Recurso especial interposto pelo empresa ré objetivando
desconstituir o julgado sob a alegação de que os fatos ocorridos não
configurariam propaganda enganosa e também não dariam azo a
ocorrência de danos morais difusos.
5. O sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa
do Consumidor encontra-se assentado em uma série de princípios
norteadores que se propõem a direcionar e limitar o uso das técnicas
de publicidade, evitando, assim, a exposição do público consumidor
a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo
referido diploma legal. Dentre estes princípios, merecem destaque,
os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação
contratual e da correção do desvio publicitário.
6. O acervo probatório carreado nos autos (que não pode ser objeto
de reexame na via especial por força do que dispõe a Súmula nº
7/STJ) apontou para a existência de ação deliberada da fabricante
com o propósito de levar a erro a imprensa especializada e,
consequentemente, o público consumidor, ao repassar a veículos de
comunicação especializados a respeito da indústria automotiva, a
falsa informação de que a versão mais básica do automóvel Hyundai
i30, seria comercializado no país contendo determinados itens de
série que, mais tarde, se fizeram presentes apenas em versões mais
luxuosas do referido veículo.
7. Impossível negar o intuito de ludibriar o consumidor, no
comportamento adotado por empresa revendedora de automóveis que,
meses antes do lançamento de determinado modelo no mercado nacional,
inunda a imprensa especializada com informações falsas a respeito
do mesmo, de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de
que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria
oferecidos por suas concorrentes.
8. O dano moral difuso, compreendido como o resultado de uma lesão a
bens e valores jurídicos extrapatrimoniais inerentes a toda a
coletividade, de forma indivisível, se dá quando a conduta lesiva
agride, de modo injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os
valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a
provocar repulsa e indignação na própria consciência coletiva. A
obrigação de promover a reparação desse tipo de dano encontra
respaldo nos arts. 1º da Lei nº 7.347/1985 e 6º, VI, do CDC, bem
como no art. 944 do CC.
9. A hipótese em apreço revela nível de reprovabilidade que
justifica a imposição da condenação tal e qual já determinada pelas
instâncias de origem. Além disso, a revisão das conclusões do
acórdão ora hostilizado encontra, também nesse ponto específico,
intransponível óbice na inteligência da Súmula nº 7/STJ.
10. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.