AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1448418
ID do Registro
#69779d585c1af
201900383249
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-06
-
2020-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1.022, I E II, E 489, § 1°, IV, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO
DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 503 E 505, I, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE DE NORMA AMBIENTAL SUPERVENIENTE DE CUNHO MATERIAL
AOS PROCESSOS EM CURSO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo em autos de cumprimento de ação
civil pública movido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Com relação à alegada negativa de vigência aos arts. 1.022, I e
II, e 489, § 1°, IV, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão às
recorrentes, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma
fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu
necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido
contrariamente à pretensão das insurgentes.
III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação das embargantes diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
IV - Tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios
que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não
ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará
obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando
o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto.
V - Tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022,
II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
VI - Quanto à alegação de negativa de vigência aos arts. 503 e 505,
I, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão às recorrentes,
encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
firmado nesta Corte, no sentido da "inaplicabilidade de norma
ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso,
seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos
ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução
do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as
necessárias compensações ambientais" (STJ, AgInt no REsp n.
1.404.904/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 3/3/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.694.622/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017;
REsp n. 1.682.640/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 14/11/2017; AgInt no AREsp n. 826.869/PR,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/12/2016;
REsp n. 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe de 6/4/2015.
VII - Com relação à tese das recorrentes da necessidade de
realização de perícia para constatação de eventual descumprimento da
determinação judicial, é forçoso destacar que o acolhimento dessa
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo aresto recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado na via
estreita do recurso especial, consoante o óbice do enunciado da
Súmula n. 7/STJ.
VIII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece
acolhida, porquanto o fundamento de aplicabilidade imediata do novo
Código Florestal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator