AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1812243
ID do Registro
#69779d585bed7
201901242163
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-06
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2020-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA LEI N.
12.651/2012. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA
DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público de São Paulo, objetivando a demolição de
edificações existentes em imóvel, e a determinação de abstenção de
exploração e ocupação da referida área de Zona de Vida Silvestre ou
de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas ao
meio ambiente, além da recomposição da vegetação nativa. Na
sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para afastar o pagamento dos
danos ambientais e morais.
II - Em relação à indicada violação do arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da
questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja a aplicação
do novo código florestal , tendo o julgador abordado a questão às
fls. 1.375, consignando não ser aplicável a novel legislação em face
das restrições decorrentes do Decreto Estadual n. 43.285/1998.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou,
tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão
contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
IV - Quanto à aplicação da Lei n. 12.651/2012, verifico que o
Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação
local, in casu, o Decreto Estadual n. 43.285/98, o que implica a
inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
V - No tocante à alegada violação do art. 493 do CPC/2015, verifico
que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do referido
dispositivo legal, pelo que carece o recurso do indispensável
requisito do prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n.
282 do STF.
VI - Sobre a multa imposta, assiste razão aos recorrentes, tendo em
vista que a Súmula n. 98 do STJ é clara em afastar o intuito
protelatório dos embargos de declaração opostos com propósito de
prequestionamento, caso dos autos.
VII - Correta, portanto, a decisão que conheceu parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, somente
para afastar a multa do art. 1.026 do CPC/2015
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator