EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1802709
ID do Registro
#69779d585bc3a
201900685559
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-06
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2020-03-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. CESSAR OCUPAÇÃO IRREGULAR E DANOS AMBIENTAIS. LIMINAR
DEFERIDA, OBSTANDO NOVAS INTERFERÊNCIAS NO LOCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina
ajuizou ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela,
contra particulares, a União, o IBAMA, o ICMBio, a FLORAM e o
Município de Florianópolis, com o objetivo de cessar ocupação
irregular e danos ambientais em área de preservação permanente e de
terreno de marinha no Bairro Pântano do Sul.
II - No Juízo de origem, a liminar foi deferida parcialmente, para
obstar aos respectivos órgãos públicos novas interferências no local
da lide; determinando que o Município de Florianópolis e a FLORAM
efetuassem levantamento, na área, no que diz respeito aos elementos
hídricos e, ainda, que os réus particulares paralisassem eventuais
obras nos imóveis, com imposição de multa por descumprimento. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta
Corte, não se conheceu do recurso especial da União.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o
deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão
sobre os quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia
pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.