AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1580705
ID do Registro
#69779d585ba07
201902696037
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2020-03-06
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2020-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA EM RODOVIAS FEDERAIS. EXCESSO DE PESO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE ENCONTRA GUARIDA NA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. É cabível a ação civil pública para obter pronunciamento judicial
voltado à imposição de obrigação de não fazer e pagamento de
indenização por danos morais coletivos por empresa que persiste com
a prática de fazer com que seus veículos circulem com excesso de
peso, ainda mais após considerável número de autuações administravas
no Código Brasileiro de Trânsito.
3. Na hipótese dos autos, consignado que a empresa recorrente foi
autuada por mais de cinquenta infrações dessa natureza, número
manifestamente suficiente para evidenciar conduta antijurídica que
deve ser combatida por meio de ação pública, haja vista que em casos
assim, a aplicação do CTB se mostra insuficiente para combater os
graves problemas decorrentes do tráfego de veículos com excesso de
peso que não podem ser resolvidos apenas na esfera administrativa.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.