AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1218650
ID do Registro
#69779d585b4d4
201703158080
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-10
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2020-03-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 14, §§ 1º E 2º; 17 § 1º,
18, CAPUT E § 1º, 20, 22, 23, 29, CAPUT, E § 1º, III, E 68 DA LEI N.
12.651/12. ARTS. 3º, I, 5º E 7º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO N.
7.830/12, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental objetivando
medição, demarcação e averbação da reserva florestal de no mínimo
20% do imóvel rural, aprovada pela autoridade ambiental. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente provida, somente no que tange à
aplicação do Novo Código Florestal.
II - Em relação à alegada negativa de vigência aos arts. 14, §§ 1º
e 2º; 17 § 1º, 18, caput e § 1º, 20, 22, 23, 29, caput, e § 1º, III,
e 68 da Lei n. 12.651/12 c/c arts. 3º, I, 5º e 7º, caput e § 2º, do
Decreto n. 7.830/12, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum,
assim firmou entendimento (fls. 1.616-1.622): "[...] Conforme
disposto no inciso III do artigo 3°, § 1° do artigo 14 e caput do
artigo 18, da Lei n° 12.651/12 (Novo Código Florestal), assim está
definida a reserva legal, sendo necessária sua aprovação pelo órgão
ambiental, demarcação e averbação: [...] Desta feita, a
aplicabilidade do Novo Código Florestal se mostra razoável, devendo,
no caso concreto, a particular providenciar estudos técnicos
demonstrando a regularização do imóvel nos termos do novel diploma
legal, submetendo o estudo ao órgão ambiental responsável. [...]"
III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto
vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos
carreados ao feito, concluiu que nele não foi acostado qualquer
documento que demonstre a regular instituição da reserva legal na
propriedade, fundamento este impossível de ser refutado pela via
estreita do recurso especial, visto que, para tanto, seria
necessário reexaminar o mesmo acervo fático-probatório já analisado,
procedimento vedado pelo óbice da enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV - Ademais, ainda do reexame dos trechos acima colacionados, em
confronto com as razões do recurso especial, revela que os
fundamentos apresentados naquele julgado, notadamente de serem
diversas as finalidades da averbação da reserva no registro
imobiliário e do registro da reserva legal no CAR, bem assim, da
necessidade de realização de estudos técnicos ante a exigência de
que trata a Lei Estadual n. 15.684/2015, utilizados de forma
suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não
foram rebatidos no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n.
283 e 284, ambas do STF.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator