AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1708568
ID do Registro #69779d585b26c
201702698833
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-10
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2020-03-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RESERVA LEGAL. RECOMPOSIÇÃO. FATO PRETÉRITO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando compelir os réus a instituírem área de reserva legal em seu imóvel rural, bem como a recomporem espécies nativas e endêmicas da região, e não mais degradá-la. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar aos réus que promovessem a recuperação da área e instituíssem a área de reserva legal, sob pena de multa diária. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, no sentido de permitir aos réus o cumprimento das obrigações determinadas na sentença, na forma prevista no Novo Código Florestal. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a aplicação retroativa do Novo Código Florestal. III - No que trata da apontada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se não assistir razão ao recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas apontadas no apelo nobre como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão, ao determinar a incidência do Novo Diploma Florestal. IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016. VII - Ao ratificar a sentença, mas determinar o cumprimento das obrigações nos termos do Novo Código Florestal, o julgado se apresenta em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte consolidado. AgRg no AREsp n. 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013 ; AgInt no REsp n. 1.687.335/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019; AgInt no REsp n. 1.740.672/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019 e AgInt no AREsp n. 1.044.947/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 4/12/2018. VIII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. IX - Nesse panorama, o dissídio jurisprudencial apontado também merece acolhida. X - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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