AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1708568
ID do Registro
#69779d585b26c
201702698833
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-10
-
2020-03-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
RECOMPOSIÇÃO. FATO PRETÉRITO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IRRETROATIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo objetivando compelir os
réus a instituírem área de reserva legal em seu imóvel rural, bem
como a recomporem espécies nativas e endêmicas da região, e não mais
degradá-la.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para determinar aos réus que promovessem a recuperação da área e
instituíssem a área de reserva legal, sob pena de multa diária. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, no sentido de
permitir aos réus o cumprimento das obrigações determinadas na
sentença, na forma prevista no Novo Código Florestal. Nesta Corte,
deu-se provimento ao recurso especial para afastar a aplicação
retroativa do Novo Código Florestal.
III - No que trata da apontada violação do art. 535 do CPC/1973,
verifica-se não assistir razão ao recorrente, pois o Tribunal a quo
decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as
questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente
aquelas apontadas no apelo nobre como omitidas, não obstante tenha
decidido contrariamente à sua pretensão, ao determinar a incidência
do Novo Diploma Florestal.
IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.
V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de
acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n.
1.616.801/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 23/8/2016, DJe 13/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
16/8/2016, DJe 26/8/2016.
VII - Ao ratificar a sentença, mas determinar o cumprimento das
obrigações nos termos do Novo Código Florestal, o julgado se
apresenta em dissonância com o entendimento jurisprudencial desta
Corte consolidado. AgRg no AREsp n. 327.687/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013
; AgInt no REsp n. 1.687.335/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019; AgInt no
REsp n. 1.740.672/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019 e AgInt no AREsp n. 1.044.947/MG,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
25/10/2018, DJe 4/12/2018.
VIII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na
jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça,
aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
IX - Nesse panorama, o dissídio jurisprudencial apontado também
merece acolhida.
X - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator