AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1217162
ID do Registro
#69779d585afd6
201703197282
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-10
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2020-03-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público
Federal que objetiva a demolição de edificação, com a remoção dos
respectivos entulhos, restaurando-se o meio ambiente degradado,
implementando-se o competente Projeto de Recuperação de Área
Degradada - PRAD, ou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil reais), na impossibilidade de haver a completa reparação dos
danos ambientais, assim comprovado por perícia judicial. Na
sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos,
determinando a demolição total das edificações com a remoção dos
entulhos e a recuperação total do dano ambiental. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em
recurso especial.
II - A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na
ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ
(quanto à questão da não ocorrência da decadência do direito objeto
desta ação e acerca da configuração da responsabilidade civil pelo
dano ambiental na área sob análise), na divergência não comprovada e
na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência -
Súmula n. 284/STF.
III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar
especificamente os óbices referentes à ausência de
prequestionamento, a não comprovação da divergência e à ausência de
indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF.
IV - Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do
CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente da E. Corte Especial
do STJ no EAResp n. 746.775 / PR.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.