AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1217162
ID do Registro #69779d585afd6
201703197282
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-10
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2020-03-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal que objetiva a demolição de edificação, com a remoção dos respectivos entulhos, restaurando-se o meio ambiente degradado, implementando-se o competente Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, ou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), na impossibilidade de haver a completa reparação dos danos ambientais, assim comprovado por perícia judicial. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, determinando a demolição total das edificações com a remoção dos entulhos e a recuperação total do dano ambiental. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, na incidência da Súmula n. 7/STJ (quanto à questão da não ocorrência da decadência do direito objeto desta ação e acerca da configuração da responsabilidade civil pelo dano ambiental na área sob análise), na divergência não comprovada e na ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF. III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente os óbices referentes à ausência de prequestionamento, a não comprovação da divergência e à ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula n. 284/STF. IV - Desse modo, forçosa é a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente da E. Corte Especial do STJ no EAResp n. 746.775 / PR. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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