AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1515962
ID do Registro #69779d585ae12
201901573909
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-10
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2020-03-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARNAVAL DE 2011. DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO. SUPOSTA EXORBITÂNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Município do Rio de Janeiro, a Riotur, a Companhia de Bebidas das Américas ? Ambev e o Banco Itaú objetivando tutela jurisdicional no sentido da condenação dos réus a adotarem medidas preventivas necessárias a fim de evitar que o carnaval de 2011 repetisse as condições dos carnavais anteriores, em especial o do ano de 2010. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial da parte. II - No que trata da alegação de violação do art. 535, II, do CPC/1973, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquela apontada no apelo nobre como omitida (fl. 1.238), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III - No que concerne à alegação de violação dos arts. 128, 293 e 460 do CPC/1973, do art. 1º da Lei n. 7.347/85 e do art. 6º, VI e VII, do CDC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.237-1.243): "[...] Ressalta-se, que a eventual interdição irregular da Rua Farme de Amoedo durante o carnaval não configuraria motivo para redução e concentração dos blocos na orla em Ipanema, pelo judiciário, porquanto em nada tem a ver com os blocos de rua que desfilaram, mas sim com a omissão do Município em permitir que as pessoas estendam a folia na referida rua, interditando-a até altas horas. Ultrapassada essa questão, quanto à responsabilidade civil, há de se atentar que a inicial restringia aos danos ambientais que viessem a ser causados no carnaval de 2011 em Ipanema, com fundamento na perda da qualidade ambiental por falta de infraestrutura e organização necessárias para assegurar a paz do evento.[...] Dessa forma, constata-se que a única conduta causadora do referido dano é a omissão do Município do Rio de Janeiro em não exercer o seu poder de polícia para impedir que a rua seja interditada irregularmente, permitindo que tenha som alto de madrugada e pessoas obstruindo ruas e calçadas. Portanto, deve o Município do Rio de Janeiro responder pelo desequilíbrio ambiental enfrentado na Rua Farme de Amoedo no carnaval de 2011. [.. .]" IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluiu tratar-se o objeto da ação de dano ambiental em sentido amplo, considerando tanto os danos materiais quanto os danos morais, a uma, por considerar que os transtornos vivenciados pelos moradores da Rua Farme de Amoedo estão acima do tolerável, a duas, por entender que a conduta causadora do referido dano é a omissão da municipalidade em não exercer o seu poder de polícia, fundamentos esses impossíveis de refutação sem o necessário cotejamento do acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - A respeito da violação do art. 944 do Código Civil, é necessário destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão de indenização por danos morais coletivos só é viável, pela via estreita do recurso especial, quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório, caso contrário, incide o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VI - Para a hipótese dos autos, a condenação da municipalidade à indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Tribunal a quo, em razão da conduta omissiva de não exercer o seu poder de polícia, tendo por consequência o desequilíbrio ambiental enfrentado na Rua Farme de Amoedo no carnaval de 2011, não se mostra irrazoável ou desproporcional de modo a permitir a excepcionalidade da revisão do montante indenizatório pela via do recurso especial. Em situações análogas, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 854.214 / SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/6/2019 e AgRg no AREsp n. 737.887 / SE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgamento em 3/9/2015, DJe 14/9/2015. VII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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