AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1515962
ID do Registro
#69779d585ae12
201901573909
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-10
-
2020-03-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARNAVAL DE
2011. DANOS MORAIS COLETIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO
QUANTO À CONDENAÇÃO. SUPOSTA EXORBITÂNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de
liminar, contra o Município do Rio de Janeiro, a Riotur, a Companhia
de Bebidas das Américas ? Ambev e o Banco Itaú objetivando tutela
jurisdicional no sentido da condenação dos réus a adotarem medidas
preventivas necessárias a fim de evitar que o carnaval de 2011
repetisse as condições dos carnavais anteriores, em especial o do
ano de 2010. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para
condenar o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização
por danos morais coletivos. Nesta Corte, negou-se provimento ao
recurso especial da parte.
II - No que trata da alegação de violação do art. 535, II, do
CPC/1973, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a
quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as
questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente
aquela apontada no apelo nobre como omitida (fl. 1.238), não
obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento
da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III - No que concerne à alegação de violação dos arts. 128, 293 e
460 do CPC/1973, do art. 1º da Lei n. 7.347/85 e do art. 6º, VI e
VII, do CDC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim
firmou entendimento (fls. 1.237-1.243): "[...] Ressalta-se, que a
eventual interdição irregular da Rua Farme de Amoedo durante o
carnaval não configuraria motivo para redução e concentração dos
blocos na orla em Ipanema, pelo judiciário, porquanto em nada tem a
ver com os blocos de rua que desfilaram, mas sim com a omissão do
Município em permitir que as pessoas estendam a folia na referida
rua, interditando-a até altas horas. Ultrapassada essa questão,
quanto à responsabilidade civil, há de se atentar que a inicial
restringia aos danos ambientais que viessem a ser causados no
carnaval de 2011 em Ipanema, com fundamento na perda da qualidade
ambiental por falta de infraestrutura e organização necessárias para
assegurar a paz do evento.[...] Dessa forma, constata-se que a
única conduta causadora do referido dano é a omissão do Município do
Rio de Janeiro em não exercer o seu poder de polícia para impedir
que a rua seja interditada irregularmente, permitindo que tenha som
alto de madrugada e pessoas obstruindo ruas e calçadas. Portanto,
deve o Município do Rio de Janeiro responder pelo desequilíbrio
ambiental enfrentado na Rua Farme de Amoedo no carnaval de 2011. [..
.]" IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto
vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos
carreados aos autos, concluiu tratar-se o objeto da ação de dano
ambiental em sentido amplo, considerando tanto os danos materiais
quanto os danos morais, a uma, por considerar que os transtornos
vivenciados pelos moradores da Rua Farme de Amoedo estão acima do
tolerável, a duas, por entender que a conduta causadora do referido
dano é a omissão da municipalidade em não exercer o seu poder de
polícia, fundamentos esses impossíveis de refutação sem o necessário
cotejamento do acervo fático-probatório já analisado, procedimento
impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da
Súmula n.
7/STJ.
V - A respeito da violação do art. 944 do Código Civil, é necessário
destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão
de indenização por danos morais coletivos só é viável, pela via
estreita do recurso especial, quando o valor arbitrado nas
instâncias ordinárias for exorbitante ou irrisório, caso contrário,
incide o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VI - Para a hipótese dos autos, a condenação da municipalidade à
indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) pelo Tribunal a quo, em razão da conduta
omissiva de não exercer o seu poder de polícia, tendo por
consequência o desequilíbrio ambiental enfrentado na Rua Farme de
Amoedo no carnaval de 2011, não se mostra irrazoável ou
desproporcional de modo a permitir a excepcionalidade da revisão do
montante indenizatório pela via do recurso especial. Em situações
análogas, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 854.214 / SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/6/2019 e
AgRg no AREsp n. 737.887 / SE, Relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgamento em 3/9/2015, DJe 14/9/2015.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator