AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1347654
ID do Registro #69779d585ab51
201802103775
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-10
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2020-03-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES EM LICITAÇÕES. CONTRATAÇÃO DIRETA. MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. DOLO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o ex- prefeito do Município de Palmeira da Missões e outros réus, pela prática de fraude em processo licitatório, consistente na aquisição de forma direta e fracionada de medicamentos e produtos farmacêuticos, no período compreendido entre 2001 e 2003. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos, para declarar configurados os atos de improbidade administrativa e condenar à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos e de contratar com o poder público, além do pagamento de multa. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. III - A despeito da argumentação de que a pretensão estaria fulminada pela prescrição, deixaram os recorrentes de indicar qual dispositivo legal teria sido violado pelo Tribunal a quo, atraindo, então, a incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável também ao recurso especial: A propósito: AgInt no AREsp 1329789/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/4/2019, DJe 9/4/2019 e AgInt no AREsp 1336700/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018. IV - Por sua vez, alegaram os recorrentes a ofensa aos artigos 10, 11 e 12, parágrafo único, todos da Lei n. 8.429/92. V - Os réus foram condenados pela prática de atos de improbidade capitulados no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92. Logo, inexistindo correlação entre o conteúdo do acórdão, a arguição de afronta ao artigo 10 do referido diploma legal esbarra no óbice do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicado por analogia. VI - Com relação à violação dos artigos 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, argumentam os recorrentes que a absolvição criminal reflete no âmbito do Direito Administrativo Sancionador e que a ausência de danos ao erário e de dolo ou culpa na conduta inviabilizam a condenação. VII - Conforme entendimento sufragado por esta Corte, a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria: AgInt no REsp 1678327/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019 e REsp 1431610/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 26/2/2019. VIII - O enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demanda inconteste revolvimento fático-probatório, na medida em que o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a presença do dolo na conduta dos réus condenados (fl. 6.673): "No caso dos autos, é patente o dolo, com a compra e venda de medicamentos sem o devido processo licitatório e, também, na realização de licitação de "fachada" para adimplir fármacos e outros produtos de saúde que não haviam sido quitados e geraram débitos elevados com farmácias. Os agentes públicos agiram contrariamente à lei, cientes disso, utilizando procedimento licitatório com evidente desvio de finalidade. Pela previsão legal, estende-se aos particulares que efetuaram vendas sem licitação e depois participaram de certame simulado para receber os valores pendentes de pagamentos." IX - O conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1264005/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018 e REsp 1718937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018. X - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, não foi realizado o cotejo entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo analítico, pormenorizando e indicando sobre quais pontos repousam as controvérsias. Não basta, como in casu, limitarem-se os recorrentes a colacionar ementas dos acórdãos tidos como paradigmas, deixando de efetivamente demonstrar a similitude fática entre as decisões. Evidencia-se, portanto, a desarmonia com as exigências impostas no artigo 1.029, §1º, do CPC, e no artigo 255, § 1º, do RISTJ. XI - O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado por esta Corte: REsp 1718906/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. XI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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