REsp

Recurso Especial

Processo nº 1836329
ID do Registro #69779d585a8ae
201902650646
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-10
-
2020-03-03
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, § 3º, 23, I E 10, VIII, TODOS DA LEI N. 8.429/92. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DA CONDUTA ÍMPROBA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. MANDATO ELETIVO. REELEIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. CONTAGEM DO TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará. Sustenta, em síntese, que foram constatadas diversas irregularidades na prestação de contas municipais referentes à dispensa indevida de instauração de procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços a serem utilizados pela Prefeitura na época em que a ré era gestora municipal. II - Os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto. A ré, inconformada, interpôs recurso especial alegando violação de dispositivo de lei federal. III - O Tribunal de origem reconheceu a existência de indícios da prática de ato ímprobo, requisito suficiente para a admissibilidade da ação de improbidade. Opera, para o recebimento da inicial, o princípio in dubio pro societate. Precedentes: REsp 1.820.025/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/9/2019, DJe 11/10/2019. IV - Contra a decisão que recebeu a inicial, deve a parte interpor oportunamente recurso de agravo de instrumento. Diante do princípio da unirrecorribilidade, falta substância ao argumento da recorrente segundo o qual não interpôs o referido recurso por ausência de fundamentação da decisão de admissibilidade. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com jurisprudência do STJ, à luz da qual, a ausência de fundamentação da decisão que recebe a ação de improbidade constitui nulidade relativa contra a qual deve ser interposto oportunamente recurso de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AREsp 1.454.011/SP, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/9/2019, DJe 30/9/2019. V - Não se consumou a prescrição. A contagem do prazo prescricional se inicia apenas no fim do segundo mandato dos agentes políticos. Ação proposta dentro do lapso temporal legal. Precedentes: AgInt no REsp 1.720.000/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/2/2019, DJe 6/3/2019; AgRg no REsp 1.409.468/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/4/2019, DJe 15/5/2019. VI - Alegação de ausência de comprovação de prejuízo ao erário. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que, nos casos de indevida dispensa de processo licitatório, o dano ao erário é presumido, caracterizado pela impossibilidade de contratação pela Administração da melhor proposta, o que ocorreu na espécie. Precedentes: REsp 1.718.916/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 5/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1.537.057/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 9/4/2019, DJe 20/5/2019. VII - Conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA DRA. DENISE VINCI TULIO, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Voltar para Lista