REsp
Recurso Especial
Processo nº 1836329
ID do Registro
#69779d585a8ae
201902650646
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-10
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2020-03-03
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE
LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, § 3º, 23, I E 10,
VIII, TODOS DA LEI N. 8.429/92. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA
PRÁTICA DA CONDUTA ÍMPROBA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. MANDATO
ELETIVO. REELEIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. CONTAGEM DO TÉRMINO DO SEGUNDO
MANDATO. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Ceará. Sustenta, em síntese, que
foram constatadas diversas irregularidades na prestação de contas
municipais referentes à dispensa indevida de instauração de
procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços a serem
utilizados pela Prefeitura na época em que a ré era gestora
municipal.
II - Os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente
procedentes. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de
apelação interposto. A ré, inconformada, interpôs recurso especial
alegando violação de dispositivo de lei federal.
III - O Tribunal de origem reconheceu a existência de indícios da
prática de ato ímprobo, requisito suficiente para a admissibilidade
da ação de improbidade. Opera, para o recebimento da inicial, o
princípio in dubio pro societate. Precedentes: REsp 1.820.025/PB,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/9/2019, DJe
11/10/2019.
IV - Contra a decisão que recebeu a inicial, deve a parte interpor
oportunamente recurso de agravo de instrumento. Diante do princípio
da unirrecorribilidade, falta substância ao argumento da recorrente
segundo o qual não interpôs o referido recurso por ausência de
fundamentação da decisão de admissibilidade. Verifica-se, portanto,
que a decisão recorrida encontra-se em harmonia com jurisprudência
do STJ, à luz da qual, a ausência de fundamentação da decisão que
recebe a ação de improbidade constitui nulidade relativa contra a
qual deve ser interposto oportunamente recurso de agravo de
instrumento. Precedentes: AgInt no AREsp 1.454.011/SP, Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 24/9/2019, DJe 30/9/2019.
V - Não se consumou a prescrição. A contagem do prazo prescricional
se inicia apenas no fim do segundo mandato dos agentes políticos.
Ação proposta dentro do lapso temporal legal. Precedentes: AgInt no
REsp 1.720.000/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
12/2/2019, DJe 6/3/2019; AgRg no REsp 1.409.468/GO, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/4/2019, DJe 15/5/2019.
VI - Alegação de ausência de comprovação de prejuízo ao erário. É
firme a jurisprudência desta Corte Superior de que, nos casos de
indevida dispensa de processo licitatório, o dano ao erário é
presumido, caracterizado pela impossibilidade de contratação pela
Administração da melhor proposta, o que ocorreu na espécie.
Precedentes: REsp 1.718.916/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, j. 5/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp
1.537.057/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j.
9/4/2019, DJe 20/5/2019.
VII - Conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA DRA. DENISE VINCI TULIO,
pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ