AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 282741
ID do Registro
#69779d585a630
201300069986
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2020-03-12
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2019-12-17
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA
DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTERESSES DE CONSUMIDORES COM RELEVÂNCIA E
REPERCUSSÃO SOCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. COBRANÇA DA TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO OU
CARNÊ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.251.331/RS. ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão da parte agravante.
2. "A Defensoria Pública possui legitimidade ativa ad causam para
propor ação civil pública em nome próprio com o objetivo de defender
interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais
homogêneos de consumidores lesados em razão de relações firmadas com
as instituições financeiras. Precedentes. STJ e STF" (AgRg no REsp
1.572.699/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
17/05/2016, DJe 24/05/2016).
3. Em caso de direito individual homogêneo, é bastante para o manejo
de ação civil pública a constatação da relevância social do
interesse em jogo. Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à
míngua do indispensável cotejo analítico e da similitude fática.
5. A Segunda Seção do STJ pacificou entendimento sob o rito de
recurso especial repetitivo de que "Nos contratos bancários
celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96)
era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e
de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" e
que "Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a
cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas
ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não
mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador" (REsp 1.251.331/RS, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe
24/10/2013).
6. Na espécie, considerando que se trata de ação coletiva com
discussão, em caráter genérico, da taxa de emissão de boleto, é
válida a cobrança da referida tarifa nos contratos anteriores a
30.4.2008, desde que previamente pactuada e especificada no contrato
celebrado com cada consumidor, ressalvado o exame de abusividade no
caso concreto, a ser verificada em ação de cumprimento individual
de sentença.
7. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista da
Ministra Maria Isabel Gallotti dando parcial provimento ao agravo
interno, divergindo do relator, e a retificação do voto do relator
para acompanhar a divergência, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (voto-vista), Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.