AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1150136
ID do Registro #69779d585a326
200901407153
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SÉRGIO KUKINA
2020-03-12
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2020-03-09
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO ART. 932, IV, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO IBAMA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AFRONTA AO ART. 2º DA LEI 7.735/89. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Previsão contida na Súmula 568/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que a omissão da autarquia na fiscalização acarretou agravamento do dano ambiental. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 2º da Lei 7.735/89, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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