AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1660188
ID do Registro
#69779d5859ff3
201502962911
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REGINA HELENA COSTA
2020-03-12
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2020-03-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO DE CASA DE VERANEIO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DO RIO PARANÁ.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE
SITUAÇÃO QUE GERE PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA N. 613/STJ.
INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno,
embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo
Civil de 1973.
II - Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que
gere prejuízo ao meio ambiente, bem como de que, nos termos da
Súmula n. 613/STJ, não se admite a aplicação da teoria do fato
consumado em tema de Direito Ambiental.
III - As Áreas de Preservação Permanente têm como funções
primordiais a preservação dos recursos hídricos, da estabilidade
geológica e da biodiversidade, além de visarem a proteção do solo e
do bem-estar de todos, e, por isso, totalmente descabida a pretensão
de grupos de pessoas que degradam referidas áreas para finalidades
recreativas, acarretando ônus desmesurado ao meio ambiente e aos
demais indivíduos. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.