AGRRHC
Processo Sem Classe
Processo nº 121611
ID do Registro
#69779d5859bfe
201903643144
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REYNALDO SOARES DA FONSECA
2020-03-13
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2020-03-05
Não categorizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME
AMBIENTAL. BIOMA DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO. MATA ATLÂNTICA. ALEGAÇÃO
DE MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA
NÃO RECONHECIDA. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no
sentido de que somente é cabível o trancamento da ação penal por
meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da
ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta
praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de
extinção da punibilidade.
2. No caso concreto, a peça acusatória descreve fatos que constituem
crime, em tese, e não há dúvida quanto à identidade do acusado, não
havendo se falar em ausência de justa causa que enseje o
trancamento da ação penal.
3. Impende ressaltar entendimento desta Superior Corte de Justiça no
sentido de que a assinatura de termo de ajustamento de conduta, com
a reparação do dano ambiental, são circunstâncias que possuem
relevo para a seara penal, a serem consideradas na hipótese de
eventual condenação, não se prestando para elidir a tipicidade
penal. Outrossim, a lavratura do referido termo, com a extinção de
ação civil pública, não implica a extinção da ação penal
correspondente, haja vista a independência da esfera penal em
relação às esferas cível e administrativa. Precedentes.
4. Na espécie, houve significativo dano ao meio ambiente, conforme
trecho da denúncia, com degradação, inclusive, de bioma objeto de
especial preservação (Mata Atlântica), não se aplicando o princípio
da insignificância.
5. Com efeito, a questão da relevância ou insignificância das
condutas lesivas ao meio ambiente não deve considerar apenas
questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas levar em
conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida
no planeta (RHC n. 41.172/SC, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, DJe de 10/4/2015)
6. A conduta delituosa descrita está prevista no art. 38 da Lei n.
9.605/1998: Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária,
em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata
Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
7. Estando suspenso o trâmite da ação penal em virtude de acordo
celebrado entre as partes, inexiste a possibilidade, enquanto durar
a suspensão do processo, de o paciente ser punido pelo eventual
delito praticado. Não há como acolher, assim, o pedido sucessivo de
''suspensão da punibilidade''.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE).