AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1564866
ID do Registro
#69779d585994b
201902411720
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
-
2020-03-10
Não categorizado
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE PARECERES TÉCNICOS FLORESTAIS
E AUTORIZAÇÕES DE DESMATAMENTO EM DESACORDO COM A LEI.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo em desfavor de ex-funcionários do Departamento Estadual
de Proteção de Recursos Ambientais (DEPRN), órgão da Secretaria
Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, sob a alegação de que os
réus, no exercício de suas funções públicas, emitiram ou
contribuíram para a emissão de pareceres técnicos florestais e
autorizações de desmatamento em desacordo com a lei. Por sentença,
os pedidos foram julgados procedentes, e os réus condenados nas
sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. Os ex-funcionários
interpuseram recursos de apelação, para os quais o Tribunal de
origem decidiu, por unanimidade, negar provimento. Inconformados,
interpuseram recursos especiais. O Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo inadmitiu os recursos, razão pela qual agravaram da
decisão, a fim de possibilitar a subida dos recursos.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LUIZ ANDRÉ CAPITAN DIEGUEZ. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, 435 E 489, § 1°, IV, DO CPC. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
II - Agravo conhecido, porquanto atende aos requisitos de
admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
III - Alegou o recorrente violação dos arts. 7°, 435, 489, § 1°, IV,
e 966, § 1°, todos do CPC, arts. 66 e 67 da Lei n. 9.605/95, art.
10 da Lei n. 4.771/75 e, ainda, do art. 5° do Decreto n. 750/93.
IV - No tocante à violação dos arts. 7º, 435 e 489, § 1°, IV, do
CPC, ao fim e ao cabo, pretende o recorrente que esta Corte
reconheça que o Tribunal de origem desconsiderou e deixou de
apreciar documentos da Cetesb e da Secretaria de Governo do Meio
Ambiente, bem como laudos produzidos pelos engenheiros contratados
pela FIA, os quais seriam essenciais à sua defesa e dariam suporte
aos dados inseridos nas duas autorizações de desmatamento e nos
vinte e oito pareceres florestais. Sua irresignação, contudo, não
merece acolhida. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de
origem, soberano na análise das provas e dos fatos, a fim de
analisar a questão, demandaria inconteste reexame do acervo
fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, sob pena de
violação da Súmula n. 7 do STJ.
V - Acerca da violação dos arts. 66 e 67 da Lei n. 9.605/98, Luiz
André Capitan Dieguez alega que o tipo descrito nesses artigos é
aplicável apenas a funcionários públicos, razão pela qual a ele não
podem ser imputados. Ocorre que o Tribunal de origem não se
manifestou sobre o tema. É dizer, não declinou as razões porque o
recorrente, enquanto celetista, teve suas condutas tipificadas nos
aludidos dispositivos legais, os quais expressamente vinculam o
cometimento dos atos a um sujeito em especial: o funcionário
público. Portanto, a questão não foi debatida no acórdão recorrido,
pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento.
VI - Outrossim, a tese acerca da violação do art. 10 da Lei n.
4.771/65, antigo Código Florestal, revogado pela Lei n. 12.651/2012,
também não foi analisada pelo Tribunal a quo.
VII - Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário
que haja menção expressa do dispositivo tido como violado, basta
que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, o que não ocorreu no presente caso. Importante
mencionar, ademais, que tampouco socorre ao recorrente o
prequestionamento ficto, pois assente a necessidade de indicação da
violação do art. 1.022 do CPC para possibilitar a análise da questão
dita prequestionada. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n.
1.336.263/PR, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019.
VIII - Alegação de violação do art. 966, § 1°, do CPC, que também
não pode ser conhecida. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal
de origem - seja no sentido de examinar se o recorrente assinou ou
não pareceres e autorizações relacionados à Praia Preta, seja no
sentido de analisar se a pena deveria ser revisada ou não - demanda
revolvimento fático-probatório, esbarrando no óbice a que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
IX - Por fim, a alegação de violação do art. 5° do Decreto n. 750/93
também não pode ser conhecida. O recorrente afirma que "As duas
autorizações ambientais e vinte e oito pareceres florestais foram
expedidos com base no artigo 5° do Decreto n° 750/93, não do artigo
1º do referido instrumento legal" (fls. 3.128-3.129), razão pela
qual estão incorretos os fundamentos do acórdão recorrido. Contudo,
rever as conclusões e fundamentos do acórdão recorrido demanda
inconteste revolvimento das provas, notadamente das duas
autorizações ambientais e dos vinte e oito pareceres florestais
expedidos.
X.- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DOMINGOS RICARDO DE OLIVEIRA BARBOSA.
AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
XI - O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob a
alegação de que "os argumentos expendidos não são suficientes para
infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém
fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando
evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem
falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à
Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 3.258).
XII - A Corte Especial deste Tribunal Superior, ao julgar o EAREsp
n. 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em
19 de setembro de 2018, estabeleceu a necessidade de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
XIII - No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente o
óbice apontado pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar que
"O despacho agravado não apreciou as razões de recurso especial
apresentadas pelo ora agravante, em clara violação dos artigos 489,
§1°, inciso IV do CPC e 5°, inciso LV e 93, inciso IX da CF" (fl.
3.288) e a reiterar todos os fundamentos do recurso especial, razão
pela qual o recurso não pode ser conhecido". Precedentes: AgInt no
AREsp n. 1.370.436/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp n.
1.110.243/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 15/12/2017; RCD no AREsp n.
1.166.221/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017.
XIV - Agravo não conhecido.
XV - Conhecido o agravo para não conhecer o recurso especial
interposto por Luiz André Capitan Dieguez e não conhecido o agravo
em recurso especial interposto por Domingos Ricardo de Oliveira
Barbosa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
de Luiz André Capitan Dieguez para não conhecer do recurso especial;
não conhecer do agravo em recurso especial de Domingos Ricardo de
Oliveira Barbosa, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.