AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1642303
ID do Registro
#69779d5859660
201603170198
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
-
2020-03-05
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO ASSJUR E CONTRATO MT/DPH.
DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.
283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando nulidade
de Contrato de Arrendamento ASSJUR e de Contrato MT/DPH, em
decorrência de irregularidades e, como consequência, a devolução de
valores ao erário público. Na sentença, julgou-se extinto o
processo, com resolução do mérito. O Tribunal a quo manteve a
sentença.
II - Verifica-se que a parte embargante objetiva o prosseguimento da
ação sob o argumento de que a matéria travada no presente feito é
diversa daquela discutida no referido RE.
III - Foram recebidos os embargos de declaração como petição de
distinção, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015.
IV - A tese firmada no bojo do referido recurso foi no sentido de
que "são, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao
erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa", em autos oriundos de ação de
improbidade com pleito de sanções previstas no art. 12, II e III, da
Lei n. 8.429/92.
V - A ação civil originária do presente feito, ainda que tenha por
objeto, também, a condenação de valor a ser revertido para o Fundo
de Defesa de Direitos Difusos, não decorre de improbidade
administrativa, encontrando-se o decisum fundado em dispositivos das
Leis n. 4.717/65 e 7.347/85.
VI - Em aplicação da técnica do distinguishing, não há que se falar
na incidência da tese defendida no RE n. 852.475/SP, uma vez que as
situações fáticas são diversas.
VII - Em juízo de retratação, reconsiderou-se decisão de fls.
779-781, para prosseguir na análise do recurso especial interposto
pelo Ministério Público Federal.
VIII - Ao reconhecer a prescrição, o acórdão recorrido violou o art.
54 da Lei n. 9.784/99, segundo o qual não se aplica a decadência em
caso de comprovada má-fé, exatamente o que teria ocorrido na
hipótese, uma vez que a CODESA e a CPVV violaram expressamente as
normas legislativas, e que teria havido perpetuação de contratos
administrativos nulos.
IX - O acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo
legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo
que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento, ensejando a incidência dos Enunciados Sumulares
n. 282 e 356 do STF.
X - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
XI - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, sob o argumento de
que o tema prescricional foi tratado pela instância a quo, importa
salientar, inicialmente, que a ação civil originária foi ajuizada
para anular os contratos especificados, e para que as rés fossem
condenadas à indenização ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
XII - Percebe-se que, em momento algum, tratou-se do tema abordado
pelo recorrente no presente especial, e não foram sequer opostos
embargos de declaração na intenção de suscitá-lo.
XIII - A controvérsia foi solucionada nos termos em que abordada,
considerando tratar-se de ação civil pública com o objetivo de
anular contratos administrativos.
XIV- Eventual reexame do acórdão recorrido, no ponto, em confronto
com as razões do recurso especial, revela que o fundamento
apresentado no julgado, utilizado de forma suficiente para manter a
decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo
nobre, limitando-se o recorrente a sustentar que as empresas em
questão teriam violado normas legislativas, incorrendo em má-fé.
Incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.
XV - A própria caracterização da sustentada má-fé demandaria
revolvimento probatório que não cabe no âmbito do recurso especial,
em razão da Súmula n. 7/STJ.
XVI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator