AIEDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1642303
ID do Registro #69779d5859660
201603170198
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
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2020-03-05
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO ASSJUR E CONTRATO MT/DPH. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando nulidade de Contrato de Arrendamento ASSJUR e de Contrato MT/DPH, em decorrência de irregularidades e, como consequência, a devolução de valores ao erário público. Na sentença, julgou-se extinto o processo, com resolução do mérito. O Tribunal a quo manteve a sentença. II - Verifica-se que a parte embargante objetiva o prosseguimento da ação sob o argumento de que a matéria travada no presente feito é diversa daquela discutida no referido RE. III - Foram recebidos os embargos de declaração como petição de distinção, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015. IV - A tese firmada no bojo do referido recurso foi no sentido de que "são, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", em autos oriundos de ação de improbidade com pleito de sanções previstas no art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/92. V - A ação civil originária do presente feito, ainda que tenha por objeto, também, a condenação de valor a ser revertido para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, não decorre de improbidade administrativa, encontrando-se o decisum fundado em dispositivos das Leis n. 4.717/65 e 7.347/85. VI - Em aplicação da técnica do distinguishing, não há que se falar na incidência da tese defendida no RE n. 852.475/SP, uma vez que as situações fáticas são diversas. VII - Em juízo de retratação, reconsiderou-se decisão de fls. 779-781, para prosseguir na análise do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal. VIII - Ao reconhecer a prescrição, o acórdão recorrido violou o art. 54 da Lei n. 9.784/99, segundo o qual não se aplica a decadência em caso de comprovada má-fé, exatamente o que teria ocorrido na hipótese, uma vez que a CODESA e a CPVV violaram expressamente as normas legislativas, e que teria havido perpetuação de contratos administrativos nulos. IX - O acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, ensejando a incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. X - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. XI - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, sob o argumento de que o tema prescricional foi tratado pela instância a quo, importa salientar, inicialmente, que a ação civil originária foi ajuizada para anular os contratos especificados, e para que as rés fossem condenadas à indenização ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. XII - Percebe-se que, em momento algum, tratou-se do tema abordado pelo recorrente no presente especial, e não foram sequer opostos embargos de declaração na intenção de suscitá-lo. XIII - A controvérsia foi solucionada nos termos em que abordada, considerando tratar-se de ação civil pública com o objetivo de anular contratos administrativos. XIV- Eventual reexame do acórdão recorrido, no ponto, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado no julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, limitando-se o recorrente a sustentar que as empresas em questão teriam violado normas legislativas, incorrendo em má-fé. Incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. XV - A própria caracterização da sustentada má-fé demandaria revolvimento probatório que não cabe no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. XVI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
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