AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1394581
ID do Registro
#69779d5859281
201302336170
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-03-17
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2020-03-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR
ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do ora
agravante na reparação integral dos danos ambientais decorrentes da
construção de residência em área de preservação permanente - terreno
dunar vegetado.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
IV. Com relação aos demais dispositivos de lei tidos como violados,
o agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de
que (a) é imprescindível o prévio requerimento de licenciamento
ambiental, não bastando a emissão de alvará de construção; (b) há
"discrepância entre o endereço constante no alvará para a realização
da obra e o local em que efetivamente foi construído o imóvel,
situação que (...) caracteriza a má-fé do réu desta ação"; e (c)
"não foi discutida a atuação do Município de Fortaleza/CE como órgão
ambiental, até porque nessa condição não expediu o alvará de
construção, razão pela qual não vem ao caso sua inclusão como órgão
do SISNAMA". Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra,
inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
V. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois
a parte agravante (a) apenas transcreveu as ementas dos arestos
paradigma, deixando de realizar o cotejo analítico entre os julgados
confrontados, e (b) não particularizou qual o dispositivo de lei
teria tido interpretação diversa daquela dada por outros Tribunais,
o que implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula
284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014;
REsp 1.281.371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/03/2014.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.