AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1394581
ID do Registro #69779d5859281
201302336170
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-03-17
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2020-03-05
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do ora agravante na reparação integral dos danos ambientais decorrentes da construção de residência em área de preservação permanente - terreno dunar vegetado. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Com relação aos demais dispositivos de lei tidos como violados, o agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que (a) é imprescindível o prévio requerimento de licenciamento ambiental, não bastando a emissão de alvará de construção; (b) há "discrepância entre o endereço constante no alvará para a realização da obra e o local em que efetivamente foi construído o imóvel, situação que (...) caracteriza a má-fé do réu desta ação"; e (c) "não foi discutida a atuação do Município de Fortaleza/CE como órgão ambiental, até porque nessa condição não expediu o alvará de construção, razão pela qual não vem ao caso sua inclusão como órgão do SISNAMA". Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. V. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte agravante (a) apenas transcreveu as ementas dos arestos paradigma, deixando de realizar o cotejo analítico entre os julgados confrontados, e (b) não particularizou qual o dispositivo de lei teria tido interpretação diversa daquela dada por outros Tribunais, o que implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; REsp 1.281.371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014. VI. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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