AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1797707
ID do Registro
#69779d585909a
201900426966
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-03-17
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2020-03-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO,
NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART.
105, III, C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA
RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
ajuizou Ação Civil Pública em face da Rio Ita Ltda, objetivando a
condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente na não
utilização de veículos urbanos do tipo SA, com motorista exercendo,
também, a função de cobrador, nas linhas intermunicipais de sua
responsabilidade, além do pagamento de indenização pelos danos
morais suportados pela coletividade. O Tribunal de origem manteve a
sentença que julgou procedentes os pedidos.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
V. A falta de particularização, no Recurso Especial - interposto, no
caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 -, dos
dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação
divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência
bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo,
na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014;
AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 12/11/2015.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.