AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 167313
ID do Registro
#69779d5858af1
201902174944
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-16
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2020-03-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITO. VERBAS DO PNAE. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA 150/STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa c/c ressarcimento de dano ao erário público proposta
pelo Município de Monte Alegre/SE em desfavor do ex-prefeito, João
Vieira de Aragão.
II - A matéria objeto do presente conflito de competência já
ascendeu a esta Corte em outras oportunidades, dando ensejo à
sedimentação do seguinte entendimento: AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/5/2018, DJe
16/5/2018 e AgInt no REsp 1589661 / SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 24/3/2017.
III - A fixação da competência em favor da Justiça Federal ocorre
apenas nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes (CF, art. 109, I). Cuida-se, pois, de regra
de competência ratione personae.
IV - A teor do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal de
Justiça, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas pública". No caso, o Juízo Federal
suscitado declinou sua competência em virtude da ausência de
manifestação de interesse do FNDE em integrar a lide. Nesse sentido,
já decidiu a C. Primeira Seção desta Corte, em processo de minha
relatoria: AgInt no CC 138.008/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/3/2017, DJe 27/3/2017.
V - Há de se reconhecer, portanto, a incompetência do Juízo Federal
para o processamento e julgamento da presente demanda, declarando-se
competente o Juízo Estadual suscitante.
V
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.