AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 790275
ID do Registro
#69779d58588e6
201502472853
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-03-23
-
2020-02-06
Não categorizado
Ementa
I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP POR
IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO DO TJ/RJ QUE,
EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CHANCELOU A DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EM SEUS TERMOS.
II. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR DE REFORMA DA DECISÃO ORA AGRAVADA,
QUE NULIFICOU O ARESTO FLUMINENSE, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
JULGADO.
IV. SOBRE O TEMA, ESTA CORTE SUPERIOR TEM A DIRETRIZ DE QUE A
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE TAMBÉM DEVE
SER JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA, NÃO SE DISPENSANDO A CRITERIOSA
IDENTIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA (AGINT NO ARESP 961.744/RJ,
REL. P/ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03.04.2019).
V. DE FATO, O ART. 17, § 8o. DA LEI 8.429/1992, PREVÊ QUE, EM
APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA, O JULGADOR DEVE SE PRONUNCIAR SOBRE A
MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR DO ACUSADO, OCASIÃO EM QUE DETERMINARÁ O
PROCESSAMENTO DA LIDE SANCIONADORA OU A SUA EXTINÇÃO PREMATURA.
VI. REFERIDA PROVIDÊNCIA FOI INOBSERVADA NA ESPÉCIE, POIS NÃO HÁ
REFERÊNCIA ALGUMA DO ACÓRDÃO FLUMINENSE SOBRE AS TESES DE DEFESA DO
IMPLICADO E NEM MESMO ALUSÃO AOS FATOS DA DEMANDA, NESTE QUE É O
IMPORTANTE MOMENTO DE AFERIÇÃO ACERCA DA JUSTA CAUSA DA PROMOÇÃO
SANCIONADORA.
VII. BEM POR ISSO, NÃO MERECE REPAROS A DECISÃO ORA AGRAVADA, QUE
IMPÔS A NULIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO, A FIM DE QUE APRESENTE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA A CHANCELAR OU NÃO O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, A
PARTIR DA PERCUCIENTE ANÁLISE DOS FATOS DO LIBELO E DAS TESES DE
DEFESA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a decisão de
recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser
juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa
identificação da presença de justa causa.
2. A justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de
qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não
fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas,
desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou
naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se
demonstrem atos subjetivos praticados por elas (AgInt noAResp
961.744/RJ, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
03.04.2019).
3. Na presente demanda, cinge-se a controvérsia em sindicar a
validade do procedimento desempenhado na Ação Civil Pública de
Improbidade Administrativa, especialmente quanto aos requisitos de
fundamentação da decisão que recebe ou rejeita a petição inicial.
4. Em notável julgado ilustrativo, a 1a. Turma desta Corte
Superior, acompanhando voto do ilustre Ministro BENEDITO GONÇALVES,
proclamou a nulidade de decisão que recebeu a inicial da ação civil
pública, tendo em vista a total ausência de fundamentação, na medida
em que limitou-se a dizer de acordo com os documentos, recebo a
inicial, cite-se, deixando de apreciar, ainda que sucintamente, os
argumentos aduzidos pelo ora recorrente em sua defesa prévia (AgRg
no REsp. 1.423.599/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.5.2014).
5. Na espécie, a leitura do aresto fluminense permite verificar há
apenas e tão somente extensa teorização acerca dessa importante
fase inicial das ações de improbidade, sem que, contudo, se
dedicasse efetivamente à espécie, restringindo-se a afirmar apenas
que o respeito ao direito de ação insculpido no artigo 5o., XXXV da
Constituição Federal, bem como a dilação probatória em
contraditório, permitirão aos agravantes, inclusive, comprovar de
forma cabal, que não estão envolvidos na situação fática que
demandou todo o procedimento administrativo de investigação pelo
Ministério Público Estadual (fls. 88). Se assim fosse, se inverteria
o ônus da prova e se aboliria a presunção de inocência.
6. Como se vê, o julgado de origem não desce nem o mínimo às
particularidades ao caso concreto quanto aos indícios de autoria e à
prova da materialidade do fato, para além da justa causa de desate
da ação civil pública. Este julgado se prestaria para qualquer ação
de improbidade.
7. Nada se sabe a respeito dos argumentos de defesa do acusado e
nem mesmo aos fatos da causa, de modo que esta Corte Superior fica
impossibilitada de fazer qualquer aferição ou valoração da prova
sobre o juízo de admissibilidade das Instâncias Ordinárias, até
porque a argumentação do acusado contém severo ataque à sua presença
no polo passivo da lide, razão pela qual o Órgão Julgador deve
apresentar adequada e especificada resposta aos argumentos,
acolhendo-os ou rejeitando-os. Nulificação do acórdão imponente para
o caso.
8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Ministro Benedito Gonçalves, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina, negar provimento ao
Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.