REsp

Recurso Especial

Processo nº 1602029
ID do Registro #69779d58585d6
201601380415
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2020-03-23
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2020-03-10
Não categorizado

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTITUIÇÃO DE DIRIGENTES DE FUNDAÇÃO DE ENSINO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO EX-DIRIGENTE. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO NO CURSO DA DEMANDA. PRECEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DA FUNDAÇÃO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Controvérsia acerca responsabilidade civil de ex-dirigente de fundação educacional por atos ilícitos praticados no exercício da gestão. 2. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PEDRO HENRIQUE SERTORIO 2.1. Inocorrência de nulidade do processo em virtude da ausência de notificação do ora recorrente para o inquérito civil público - tendo sido notificada tão somente a pessoa jurídica da fundação - uma vez que as nulidades do inquérito civil não contaminam, necessariamente, a futura ação civil pública, uma vez que são assegurados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no curso da demanda. Precedentes. 2.2. Caso concreto em que o Tribunal de origem entendeu que o ora recorrente não impugnou satisfatoriamente os elementos de prova que instruíram a inicial da ação civil pública, não havendo falar, portanto, em ofensa ao contraditório. 2.3. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF no que tange à alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista a dedução de razões genéricas, não tendo havido explicitação da prova que teria sido suprimida com o julgamento antecipado, tampouco demonstração da relevância dessa prova no contexto das outras provas que fundamentaram a sentença. 3. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO 3.1. Inocorrência de abalo à honra objetiva da instituição de ensino, sendo descabida a pretensão de indenização por danos morais (cf. voto do Min. MOURA RIBEIRO). 4. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao recurso especial da FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO, afastando a fixação do dano moral. Vencidos, nesta parte, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi e, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial de PEDRO HENRIQUE SERTORIO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.
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