REsp
Recurso Especial
Processo nº 1602029
ID do Registro
#69779d58585d6
201601380415
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PAULO DE TARSO SANSEVERINO
2020-03-23
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2020-03-10
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTITUIÇÃO DE DIRIGENTES DE FUNDAÇÃO DE ENSINO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DO EX-DIRIGENTE.
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PRESIDENTE DA
FUNDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
OPORTUNIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO NO CURSO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DA FUNDAÇÃO.
DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Controvérsia acerca responsabilidade civil de ex-dirigente de
fundação educacional por atos ilícitos praticados no exercício da
gestão.
2. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PEDRO HENRIQUE SERTORIO
2.1. Inocorrência de nulidade do processo em virtude da ausência de
notificação do ora recorrente para o inquérito civil público - tendo
sido notificada tão somente a pessoa jurídica da fundação - uma vez
que as nulidades do inquérito civil não contaminam,
necessariamente, a futura ação civil pública, uma vez que são
assegurados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no
curso da demanda. Precedentes.
2.2. Caso concreto em que o Tribunal de origem entendeu que o ora
recorrente não impugnou satisfatoriamente os elementos de prova que
instruíram a inicial da ação civil pública, não havendo falar,
portanto, em ofensa ao contraditório.
2.3. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF no que tange à alegação de
cerceamento de defesa, tendo em vista a dedução de razões
genéricas, não tendo havido explicitação da prova que teria sido
suprimida com o julgamento antecipado, tampouco demonstração da
relevância dessa prova no contexto das outras provas que
fundamentaram a sentença.
3. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO
3.1. Inocorrência de abalo à honra objetiva da instituição de
ensino, sendo descabida a pretensão de indenização por danos morais
(cf. voto do Min. MOURA RIBEIRO).
4. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, divergindo do voto do Sr. Ministro
Relator, por maioria, negar provimento ao recurso especial da
FUNDAÇÃO PINHALENSE DE ENSINO, afastando a fixação do dano moral.
Vencidos, nesta parte, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Nancy Andrighi e, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial de PEDRO HENRIQUE SERTORIO, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Relator.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.