AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1565328
ID do Registro
#69779d5858374
201902418586
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
-
2020-03-10
Não categorizado
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OBRA INACABADA.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado da Paraíba, na qual sustenta, em síntese, que o ex-prefeito
do Município de Uiraúna promoveu, em 2007, a desafetação do imóvel
do Mercado Público Municipal e, no ano seguinte, iniciou o
procedimento licitatório para a construção da Secretaria de Saúde,
tendo a empresa vencedora o prazo de 120 dias para conclusão da
obra. Findo o mandato e pendente a construção, a prefeita sucessora
firmou com a empresa dois aditivos, um em 2009 e outro em 2010,
tendo como prazo final para entrega o dia 7/1/2011, porém, decorrido
mais de um ano desta data, a obra permanece inacabada. Assim,
entendeu caracterizados os atos de improbidade administrativa
capitulados no art. 10 da Lei n. 8.429/1992.
II - Por sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar ambos
os réus, em razão do enquadramento na conduta prevista no art. 11 da
Lei n. 8.429/1992. Interpostas apelações pelos réus, o Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba deu parcial provimento aos apelos.
Opostos embargos de declaração pelo réu, foram rejeitados.
Inadmitidos os recursos especiais pelo Tribunal de origem,
interpuseram os réus agravos, a fim de possibilitar a subida dos
recursos.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GLÓRIA GEANE DE OLIVEIRA FERNANDES.
APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 A AGENTES POLÍTICOS. MATÉRIA
JULGADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N.
284/STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ARTIGO DIVERSO DO RECLAMADO. SÚMULA
N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO AO ERÁRIO. DOSIMETERIA DA PENA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
III - É remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que os agentes políticos se submetem às normas da Lei de
Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização
política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
76.566/PA, Rel. Min. Alexandre de Morais, j. 13/9/2019, DJe
26/9/2019, fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O processo e
julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade
(Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de
improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude
da autonomia das instâncias".
IV - Com relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, verifico
que a recorrente somente mencionou o dispositivo legal no seu
recurso especial, deixando de explicar as razões pelas quais entende
contrariado referido artigo, atraindo, assim, a incidência da Súmula
n. 284/STF.
V - Também incide o óbice sumular sobre a alegação de cerceamento de
defesa, pois, malgrado apresentada a argumentação sobre o tema, não
especificou a recorrente quais os artigos ofendidos.
VI - Inexiste interesse recursal na alegação de violação do art. 10
da Lei n. 8.429/1992, já que fundada a condenação unicamente no art.
11 da Lei n. 8.429/1992.
VII - Não merece conhecimento a tese de que a inexistência de dano
ao erário ou enriquecimento ilícito rechaça a configuração do
próprio dolo exigido para a hipótese do art. 11 da Lei n.
8.429/1992, porquanto parte a recorrente da premissa de que a
existência de dano ao erário é imprescindível para a configuração do
ato de improbidade que viola os princípios da administração pública,
interpretação essa que diverge do assente entendimento desta Corte.
VIII - Implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida
pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, a apreciação da questão da
dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade
administrativa.
IX - Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO BOSCO NONATO FERNANDES. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO
DANO AO ERÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS
ESPECIAIS DE ADMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
X - Para as hipóteses do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é assente
nesta Corte o entendimento de que é prescindível a prova do dano ao
erário para os atos de improbidade administrativa violadores dos
princípios da administração pública, razão pela qual a argumentação
do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ. Precedentes:
AgInt no REsp n. 1.701.967/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 19/2/2019; e AREsp n.
1.506.135/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
XI - O conhecimento da argumentação do recorrente a fim de alcançar
entendimento diverso, acerca da presença do dolo genérico,
demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula
n. 7/STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma
terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar
interpretação uniforme à Legislação Federal a partir do desenho de
fato já traçado pela instância recorrida.
XII - Com relação ao dissídio jurisprudencial, deixou o recorrente
de realizar o imprescindível cotejo analítico, limitando-se a
colacionar ementas dos julgados que entendia pertinentes ao deslinde
da controvérsia. No entanto, esta Corte assentou entendimento no
sentido de que a simples transcrição de ementas ou de trecho isolado
do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v.
acórdão embargado, não atende aos dispositivos legais e regimentais
aplicáveis à espécie (AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, Rel. Ministro
Felix Fisher, Terceira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 29/9/2015).
XIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.