AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1704452
ID do Registro
#69779d5857fa7
201702708531
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OG FERNANDES
2020-03-19
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2020-03-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVENÇÃO N. 169/OIT. CONTROLE DE
CONVENCIONALIDADE. NORMA SUPRALEGAL. COMPETÊNCIA. ZONA DE PENUMBRA.
CONSULTA PRÉVIA. MOMENTO PRECISO. TERRA INDÍGENA. NATUREZA INCERTA.
SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO CONAMA. DECRETOS FEDERAIS. NORMA
INFRALEGAL.
SÚMULA 284/STF. FUNAI. INTERVENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. MERA
TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA
182/STJ.
1. A violação direta de convenção internacional supralegal deve ser
alegada em recurso extraordinário interposto na origem e com agravo
à Corte Suprema pendente.
2. Interpretações de Cortes internacionais a respeito de
disposições
convencionais de natureza supralegal devem ser submetidas à Corte
competente para analisar a matéria. Ainda que se considere possível
a apreciação da violação da norma federal infraconstitucional à luz
das convenções internacionais por este Tribunal, na espécie, não se
verifica a incompatibilidade entre os entendimentos
jurisprudenciais
internacionais e nacionais acerca do momento preciso de oitiva das
comunidades indígenas.
3. As disposições legais e convencionais invocadas não definem o
momento preciso em que deve ocorrer a consulta prévia, embora
exijam
serem anteriores à execução do empreendimento e ainda por ocasião
do
planejamento. Hipótese em que se condicionou a continuidade do
planejamento à efetiva participação dos povos tradicionais afetados
no licenciamento.
4. Decretos regulamentadores não se prestam à interposição de
recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia").
5. A natureza indígena das áreas foi afastada pelo acórdão
recorrido, razão pela qual se aplicou a Súmula 7/STJ ("A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial") na
decisão
singular. A invocação de resolução do Conama como razões do
especial
não atende às possibilidades de cabimento do recurso
constitucional,
por não se tratar de lei federal.
6. A intervenção da Funai foi facultada e requerida. O órgão,
entretanto, manteve-se inerte. A parte agravante pretende obrigar a
manifestação da entidade na fase inicial do licenciamento, e não no
curso do processo de licenciamento, conforme expressamente
condicionado. Entretanto, limita-se a repetir as razões do
especial,
sem exercer a necessária dialeticidade com os pressupostos da
decisão agravada. Hipótese da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada").
7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.