ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 60735
ID do Registro
#69779d5857cf0
201901241064
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-19
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2020-03-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO
CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar
impetrado pelo Estado de São Paulo contra ato do Juiz de Direito da
Vara Única de Itirapina/SP, prolator da decisão que determinou à
Fazenda Pública o depósito da quantia correspondente aos honorários
periciais em ação civil pública que não integra como parte. A
segurança foi parcialmente concedida pelo Tribunal de origem para
acolher o pedido subsidiário de aplicação do art. 95 do Código de
Processo Civil.
II - O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei 12.016/2009).
III - A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um
ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de
direito subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder,
bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o
mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade
coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo
impetrante.
IV - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial não
transitado em julgado, o cabimento do writ restringe-se a situações
excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a
questionar o decisum e seja evidente a teratologia do julgado
combatido. Precedentes: AgInt no RMS 59.470/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 10/5/2019;
RMS 55.471/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 22/5/2018, DJe 23/11/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; RMS
49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
19/4/2016, DJe 28/4/2016.
V - Na hipótese dos autos, ainda que contra o ato judicial tido como
coator não caiba o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do
CPC), o fato é que a decisão atacada não preenche os demais
requisitos - teratologia ou abuso de poder -, pois não diverge do
entendimento jurisprudencial dominante.
VI - Conforme precedentes desta Corte, mesmo após a vigência do Novo
Código de Processo Civil, permanece inalterado o entendimento
firmado no julgamento do REsp n. 1253.844/SC, julgado sob o rito dos
recursos repetitivos, ao argumento de que, em se tratando de ação
civil pública, prevalece o regramento da Lei n. 7.347/1985, em
observância ao princípio da especialidade. Precedentes: RMS
62.531/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
03/03/2020, ainda não publicado; AgInt no RMS 61.873/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no RMS 60.737/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe
19/12/2019; RMS 59.927/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/
Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
11/4/2019, DJe 21/5/2019. VII - Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ANDRE BRAWERMAN, pela parte RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAUL