ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 59281
ID do Registro
#69779d585799a
201802953557
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
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2020-03-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS EM FACE DE DECISÃO PASSÍVEL
DE RECURSO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar
ajuizado pelo Estado de São Paulo em face do Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível de Araras/SP, prolator da decisão que determinou à
Fazenda Pública o depósito da quantia correspondente ao
adiantamento
dos honorários periciais em ação civil pública que não integra como
parte. Denegada a segurança.
II - O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,
qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de
sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam
quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
III - A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um
ato coator, praticado por autoridade administrativa, violador de
direito subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder,
bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o
mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade
coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano
pelo
impetrante.
IV - Tratando-se de ilegalidade derivada de decisão judicial não
transitada em julgado, o cabimento do writ restringe-se a situações
excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a
questionar o decisum e seja evidente a teratologia do julgado
combatido. Precedentes: AgInt no RMS 59.470/SP, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 10/5/2019;
RMS 55.471/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado
em 22/5/2018, DJe 23/11/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; RMS
49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em
19/4/2016, DJe 28/4/2016.
V - Na hipótese dos autos, ainda que contra o ato judicial tido
como
coator não caiba o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do
CPC), é possível suscitar a questão em preliminar de apelação ou em
contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC), razão pela qual incide o
enunciado da Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição."
VI - Ademais, o acórdão prolatado no REsp. 1.253.844/SC, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC/73, apoia-se na aplicação do art. 18
da
Lei n. 7.347/1985 ao Ministério Público, quando requer a produção
de
prova pericial em Ação Civil Pública. E pelo critério da
especialidade, em se tratando de ação civil pública, não se aplica
a
disciplina contemplada no art. 91 do Código de Processo Civil de
2015, porque representa norma geral. Precedentes: RMS 62.531/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020,
ainda não publicado; AgInt no RMS 61.873/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019; AgInt no RMS 60.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019; RMS
59.927/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 21/5/2019.
VII - Recurso ordinário improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ANDRE BRAWERMAN, pela parte RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAUL