ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 59281
ID do Registro #69779d585799a
201802953557
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
-
2020-03-05
Não categorizado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS EM FACE DE DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado pelo Estado de São Paulo em face do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Araras/SP, prolator da decisão que determinou à Fazenda Pública o depósito da quantia correspondente ao adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública que não integra como parte. Denegada a segurança. II - O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada "a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). III - A utilização da via mandamental pressupõe a existência de um ato coator, praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. IV - Tratando-se de ilegalidade derivada de decisão judicial não transitada em julgado, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar o decisum e seja evidente a teratologia do julgado combatido. Precedentes: AgInt no RMS 59.470/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 10/5/2019; RMS 55.471/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017; RMS 49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016. V - Na hipótese dos autos, ainda que contra o ato judicial tido como coator não caiba o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), é possível suscitar a questão em preliminar de apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC), razão pela qual incide o enunciado da Súmula n. 267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." VI - Ademais, o acórdão prolatado no REsp. 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, apoia-se na aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 ao Ministério Público, quando requer a produção de prova pericial em Ação Civil Pública. E pelo critério da especialidade, em se tratando de ação civil pública, não se aplica a disciplina contemplada no art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, porque representa norma geral. Precedentes: RMS 62.531/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, ainda não publicado; AgInt no RMS 61.873/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no RMS 60.737/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019; RMS 59.927/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 21/5/2019. VII - Recurso ordinário improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ANDRE BRAWERMAN, pela parte RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAUL
Voltar para Lista