AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 995494
ID do Registro
#69779d5857450
201602636980
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
-
2020-03-10
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES PARA CARGOS EFETIVOS SEM CONCURSO
PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DOLO
GENÉRICO RECONHECIDO. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, sustentando, em síntese, que os
ex-diretores-presidentes da Empresa Municipal de Serviços, Obras e
Urbanização - ESURB, nomeados pelo então Prefeito Municipal de
Montes Claros, realizaram contratações para os cargos efetivos sem
concurso público, a despeito de inexistir necessidade temporária de
excepcional interesse público. Assim, praticaram os réus o ato de
improbidade administrativa capitulado no art. 11 da Lei n.
8.429/1992.
II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar unicamente o ex-prefeito pela prática de ato de
improbidade administrativa. Opostos embargos de declaração pelo
réu,
não foram acolhidos. Interpostas apelações pelas partes, a Sétima
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não
conheceu do recurso do réu e reputou prejudicado o apelo do parquet
em razão da confirmação da sentença em reexame necessário. Opostos
embargos de declaração pelo réu, foram rejeitados. Inconformado, o
réu interpôs recurso especial. Inadmitido o recurso especial pelo
Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de
possibilitar a subida do recurso. Não conhecido o agravo, interpôs
o
réu agravo interno, o qual foi provido.
III - Diversamente do sustentado pelo recorrente, no duplo grau de
jurisdição obrigatório - estabelecido pelo art. 475 do CPC/1973 -,
inexiste necessidade de apreciação de todas as questões decididas
pelo Juízo de Primeiro Grau, mas apenas daquelas desfavoráveis ao
ente público, uma vez que o reexame necessário não pode implicar em
reformatio in pejus à Fazenda Pública, consoante enunciado da
Súmula
n. 45/STJ. Precedentes: REsp 1.726.937/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 13/11/2018;
AgInt
no AREsp 932.368/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe 5/3/2018.
IV - Conforme entendimento desta Corte, as questões resolvidas
durante o trâmite processual por decisões transitadas em julgado,
inclusive as de ordem pública, caso posteriormente reiteradas, não
podem ser conhecidas. Precedentes: REsp 1.823.532/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
11/10/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe 18/10/2018; e
AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018.
V - O conhecimento da argumentação do recorrente a fim de alcançar
entendimento diverso acerca da presença do dolo genérico demandaria
inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n.
7/STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma
terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela
dar
interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de
fato já traçado pela instância recorrida.
VI - Da mesma forma, implica revolvimento fático-probatório,
hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação da
questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade
administrativa. Oportuno salientar que esta Corte admite a
cumulação
das penalidades e que, no caso em tela, não se está diante de
situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação que,
se constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da
pena.
VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial interposto pelo réu a fim de, na parte conhecida,
negar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.