AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1550905
ID do Registro
#69779d5857135
201902167170
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-19
-
2020-03-10
Não categorizado
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO
EMERGENCIAL NÃO EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado
de Santa Catarina em desfavor de Ângela Cristina Argolo da Silva,
Argolo Empreiteira de Mão de Obra (empresa individual de Ângela
Cristina Argolo da Silva), Cleusa Cassaniga, Nildo Cassaniga,
Tarcízio Zanelato, Maria Heidemann, Charles Roberto Petry, Marcelo
Schlickmann Souza, Dalva Maria Rhenius, Leopoldo Valdemar Dagnoni,
José Valdevino Arruda Coelho e André Luiz Pimentel Leite da Silva
Júnior, sob a alegação de que os réus frustraram processo
licitatório e lesaram o patrimônio público. Por sentença, os pedidos
foram julgados parcialmente procedentes. O Ministério Público do
Estado de Santa Catarina e alguns dos réus interpuseram recursos de
apelação. A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer da
remessa necessária, dar provimento ao recurso do Ministério Público
do Estado de Santa Catarina e negar provimento aos demais.
Inconformados, André Luiz Pimentel Leite da Silva Júnior, Dalva
Maria Rhenius e Tarcízio Zanelato interpuseram recursos especiais. O
Tribunal a quo inadmitiu os recursos, razão pela qual agravaram da
decisão, a fim de possibilitar a subida dos recursos.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ANDRÉ LUIZ PIMENTEL LEITE DA SILVA
JÚNIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 e 489, § 1°, I e IV, do
CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO NA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
II - Agravo conhecido, porquanto atende aos requisitos de
admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
III - Alegou o recorrente ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1°, I e
IV, do CPC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, no tocante à violação do art. 1.022 do CPC que, a
despeito da interposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo
deixou de se manifestar sobre provas e circunstâncias essenciais que
podem alterar o julgamento em relação a ele. Quanto à alegação de
violação do art. 489, § 1°, I e IV, do CPC, asseverou que "o Acórdão
embargado entendeu pela existência de ato ímprobo do Recorrente.
Todavia, deixou de abordar especificamente qual teria sido seu
envolvimento e a correlação com as provas existentes" (fl. 3.288).
Ao fim e ao cabo, pretende o recorrente que o Superior Tribunal de
Justiça reconheça a ausência de fundamentação, bem como a omissão
das decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
sobre questões suscitadas e supostamente não enfrentadas.
IV - Contudo, o acórdão recorrido, ao contrário do que afirmou, não
carece de fundamentação e tampouco padece de omissão. Julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa
e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha
decidido contrariamente à sua pretensão. Manifestou-se de maneira
suficiente sobre a provas fotográficas e testemunhais e, ainda,
sobre a conduta do réu.
V - Percebo que todos os argumentos e provas capazes de - em tese -
influírem na conclusão do julgador foram expressamente apreciados,
razão pela qual não procede a alegação de violação dos arts. 1.022,
II, e 489, § 1°, I e IV, ambos do CPC.
VI - No tocante à tese de divergência jurisprudencial, constato que
o recorrente inobservou a obrigação formal disciplinada nos arts.
1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, porquanto deixou de demonstrar
as circunstâncias fáticas que identificam os casos confrontados.
VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial (no tocante às alegações de violação dos arts. 1.022, II, e
489, § 1°, I e IV, ambos do CPC, pela alínea a do inciso III do art.
105 da CF) e, no mérito, negar-lhe provimento.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE DALVA MARIA RHENIUS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 24, IV, DA LEI N. 8.666/93, E 492, DO CPC, E DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER EMERGENCIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
VIII - Agravo conhecido, porquanto atende aos requisitos de
admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
IX - A recorrente sustenta ofensa aos arts. 24, IV, da Lei n.
8.666/93, e 492, do CPC, bem como a existência de divergência
jurisprudencial. No tocante à alegação de violação do art. 24, IV,
da Lei de Licitações, sustenta a recorrente que "a presente
discussão se dá única e exclusivamente no tocante à presença de
caráter emergencial ou não, a época da contratação, o que permitiria
que esta fosse realizada mediante dispensa de processo licitatório"
(fl. 3.387) e que, além disso, "não há qualquer prova de ilegalidade
na contratação com dispensa de licitação, nem se cogita acerca da
inexecução das obras ou superfaturamento. O que de fato resta ao
final deste longo enrolar processual é simplesmente a
imprestabilidade de todo o alegado pelo órgão acusatório, na medida
em que este buscou desconfigurar situação de calamidade pública, o
que nem há que se cogitar" (fl. 3.388).
X - Ocorre que o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrado
o caráter emergencial, razão pela qual o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via
eleita, a teor do enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal.
Ademais, não cabe a esta Corte reexaminar as premissas de fato que
levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a
competência das instâncias ordinárias, a quem compete amplo juízo de
cognição da lide.
XI - Acerca do art. 492 do CPC, sustenta que "O pedido contido na
peça inicial apresentada pela Recorrida diverge totalmente da
decisão ora recorrida, configurando julgamento extra petita. Isso
porque a Recorrida limitou sua causa de pedir em razão da suposta
impossibilidade de a empresa contratada poder celebrar contrato de
prestação de serviços, ante a sua incapacidade técnica e recém -
criação, o que deveria causar o cancelamento do processo de dispensa
de licitação e a consequente configuração de ato ímprobo. Ocorre que
em momento algum de sua extensa argumentação inicial o Parquet
levanta qualquer possibilidade de que a dispensa de licitação não
foi válida em razão da inexistência de situação em caráter
emergencial, até porque tal conjuntura é irrefutável defronte a
situação vivenciada àqueles dias atrozes" (fls. 3.397-3.398). Ocorre
que é possível perceber, da análise das decisões proferidas pelas
instâncias originárias, que o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina também fundamentou sua pretensão na ausência de caráter
emergencial.
XII - Aliás, cumpre destacar que o recurso de apelação possui efeito
devolutivo em profundidade, podendo o Tribunal apreciar todas as
questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham
sido solucionadas, bem como os fundamentos remanescentes não
valorados pelo juiz ao chegar à conclusão firmada na sentença
(CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º).
XIII - Por fim, a alegação de divergência jurisprudencial não pode
ser conhecida, porque a recorrente não observou a obrigação formal
sobre a qual dispõem os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ,
deixando de demonstrar as circunstâncias fáticas que identificam os
casos confrontados. É que no acórdão paradigma discutiu-se a
obrigatoriedade do procedimento de dispensa de licitação (art. 24 da
Lei n. 8.666/93), enquanto que nos presentes autos se discute a
obrigatoriedade do procedimento licitatório. Ou seja, trata-se de
situações fáticas completamente distintas.
XIV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial (no tocante à alegação de violação do art. 492, do CPC) e,
na parte conhecida, negar-lhe provimento.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TARCÍZIO ZANELATO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 8.429/92, BEM COMO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
XV - Agravo conhecido, porquanto atende aos requisitos de
admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.
XVI - O recorrente sustenta, em suma, que: a) "não há qualquer prova
de ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do
agente na contratação com dispensa de licitação, nem mesmo qualquer
indício de inexecução das obras ou de pagamento em valor acima do
praticado em mercado" (fl. 3.427); b) a decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina divergiu do AC n.
10511130008309001, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por
sua vez, após a análise dos fatos e das provas carreadas aos autos,
concluiu que "Tarcízio Zanelato: então Secretário Municipal de
Obras, procedeu desleal e dolosamente ao contratar empresa
inexistente, ignorando informações oficiais acerca das
irregularidades encontradas na dispensa de licitação, privilegiando
a empresa demandada e contribuindo decisivamente para a ocorrência
dos prejuízos apurados" (fl. 3.104).
XVII - As alegações do recorrente não podem ser conhecidas. O
enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não
de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e
11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de
caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não
de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da
administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela
existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste
revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado
acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos, entendeu pela irregularidade da
dispensa de licitação.
XVIII - Finalmente, no tocante à tese de dissídio jurisprudencial,
anoto que o acórdão elencado como paradigma pelo recorrente Tarcízio
Zanelato é o mesmo trazido à colação pela recorrente Dalva Maria
Rhenius. Ademais, a fundamentação também é idêntica. À vista disso,
utilizo-me da mesma justificativa (ausência de circunstâncias
fáticas que identificam os casos confrontados) para não conhecer da
alegação de dissídio jurisprudencial do último recorrente.
XIX - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
CONCLUSÃO
XX - Agravos conhecidos. Recurso Especial de André Luiz Pimentel
Leite da Silva Júnior parcialmente conhecido (no tocante às
alegações de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1°, I e IV,
ambos do CPC, pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF) e
desprovidos. Recurso Especial de Dalva Maria Rhenius parcialmente
conhecido (relativamente à alegação de violação do art. 492 do CPC)
e desprovidos. Recurso especial de Tarcízio Zanelato não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu dos agravos de André
Luiz Pimentel Leite da Silva Júnior e de Dalva Maria Rhenius para
conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes
provimento; conhecer do agravo de Tarcízio Zanelato para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LAÍS BITTENCOURT MENDES, pela parte AGRAVANTE: DALVA MARIA
RHENIUS
Dr(a). LAÍS BITTENCOURT MENDES, pela parte AGRAVANTE: TARCÍSIO
ZANELATO