AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1548203
ID do Registro #69779d5856d25
201902140635
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
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2020-03-10
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.429/92. DEFICIÊNCIAS DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO A DOIS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAR SE TAMBÉM FIGURAM COMO RECORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO, QUANTO A ELES, DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA AO RÉU REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DO RÉU. SANÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE JURÍDICO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta, em síntese, que o réu, quando Prefeito do Município de Rafael Fernandes-RN, utilizou-se de cheques emitidos pelo Fundo de Participação dos Municípios para pagamento de dívidas particulares. Os corréus concorreram para a prática, uma vez que, na qualidade de tesoureiros municipais, emitiram os cheques sem efetuar nenhum controle sobre a destinação dos recursos públicos. Os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes. O réu e o Ministério Público Estadual interpuseram recurso de apelação, os quais foram rejeitados pelo Tribunal de origem. Inconformado, o Parquet estadual interpôs recurso especial, sustentando ser necessária a aplicação da penalidade de perda da função pública diante da alta reprovabilidade da conduta ímproba praticada pelo recorrido. II - Na petição de interposição do especial, não é claro o recorrente quanto à pretensão reformatória do acórdão relativamente aos réus Antônia Zildilene de Sena e Gilberto Ferreira Costa, porquanto centra a narrativa no protagonista da ação ímproba, o réu José de Nicodemo Ferreira. Com isso, deixa de abordar a razão por que as sanções impostas a Antônia e Gilberto seriam inadequadas. Assim, em relação a tais réus, de rigor a incidência da orientação constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp 1.361.486/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 5/12/2019, DJe 11/12/2019; REsp 1.786.187/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 1º/10/2019, DJe 11/10/2019. III - A perda de função pública, a exemplo das sanções penais, constitui penalidade de natureza personalíssima, não se transmitindo aos sucessores. A correta leitura do art. 8º da Lei n. 8.429/1992 é aquela que submete os sucessores às cominações da Lei de Improbidade de natureza patrimonial e, pois, transmissível nos limites da herança. Nesse sentido o magistério da doutrina. IV - Segundo informação colacionada pela defesa do recorrido, José de Nicodemo Ferreira veio a óbito no dia 14/2/2019. Na medida em que o recurso especial visa apenas à ampliação da condenação em segunda instância para agregar às sanções a perda da função pública, falta objeto ao recurso. V - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, julgá-lo prejudicado, em razão do óbito do recorrido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, julgar-lhe prejudicado, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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