AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1548203
ID do Registro
#69779d5856d25
201902140635
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
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2020-03-10
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 12, I, DA LEI N.
8.429/92. DEFICIÊNCIAS DAS RAZÕES RECURSAIS QUANTO A DOIS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAR SE TAMBÉM FIGURAM COMO RECORRIDOS. NÃO
CONHECIMENTO, QUANTO A ELES, DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA
SANÇÃO DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA AO RÉU REMANESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DO RÉU. SANÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE JURÍDICO RECURSAL. RECURSO
PREJUDICADO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta, em síntese, que o réu,
quando Prefeito do Município de Rafael Fernandes-RN, utilizou-se de
cheques emitidos pelo Fundo de Participação dos Municípios para
pagamento de dívidas particulares. Os corréus concorreram para a
prática, uma vez que, na qualidade de tesoureiros municipais,
emitiram os cheques sem efetuar nenhum controle sobre a destinação
dos recursos públicos. Os pedidos formulados na inicial foram
julgados parcialmente procedentes. O réu e o Ministério Público
Estadual interpuseram recurso de apelação, os quais foram rejeitados
pelo Tribunal de origem. Inconformado, o Parquet estadual interpôs
recurso especial, sustentando ser necessária a aplicação da
penalidade de perda da função pública diante da alta reprovabilidade
da conduta ímproba praticada pelo recorrido.
II - Na petição de interposição do especial, não é claro o
recorrente quanto à pretensão reformatória do acórdão relativamente
aos réus Antônia Zildilene de Sena e Gilberto Ferreira Costa,
porquanto centra a narrativa no protagonista da ação ímproba, o réu
José de Nicodemo Ferreira. Com isso, deixa de abordar a razão por
que as sanções impostas a Antônia e Gilberto seriam inadequadas.
Assim, em relação a tais réus, de rigor a incidência da orientação
constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt
no AREsp 1.361.486/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, j. em 5/12/2019, DJe 11/12/2019; REsp 1.786.187/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 1º/10/2019, DJe
11/10/2019.
III - A perda de função pública, a exemplo das sanções penais,
constitui penalidade de natureza personalíssima, não se transmitindo
aos sucessores. A correta leitura do art. 8º da Lei n. 8.429/1992 é
aquela que submete os sucessores às cominações da Lei de Improbidade
de natureza patrimonial e, pois, transmissível nos limites da
herança. Nesse sentido o magistério da doutrina.
IV - Segundo informação colacionada pela defesa do recorrido, José
de Nicodemo Ferreira veio a óbito no dia 14/2/2019. Na medida em que
o recurso especial visa apenas à ampliação da condenação em segunda
instância para agregar às sanções a perda da função pública, falta
objeto ao recurso.
V - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
na parte conhecida, julgá-lo prejudicado, em razão do óbito do
recorrido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, julgar-lhe
prejudicado, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.