AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1543113
ID do Registro
#69779d5856aff
201902071171
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
-
2020-03-10
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II,
DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO
CONFIGURADO. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS QUE EXIGE A PROVA DA SINGULARIDADE E NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL
E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo. Sustenta-se, em síntese, que os réus
contrataram serviços profissionais com dispensa indevida de
licitação e sob o compromisso de defesa dos interesses pessoais do
contratado, então, Presidente da Câmara Municipal. Os pedidos
formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes.
II - Os recursos de apelação interpostos pelos réus foram providos
pelo Tribunal de origem. Inconformado, o Parquet estadual opôs
embargos infringentes, os quais foram providos para restabelecer a
sentença. Um dos réus interpôs, então, recurso especial, alegando
violação de dispositivos de lei federal e divergência
jurisprudencial.
III - Ausência de contradição. A contradição referente ao art.
1.022, I, do CPC/2015 deve ocorrer no interior de uma única
decisão,
e não de decisões distintas. Ausência de omissão. Desnecessidade de
análise de argumentos não importantes para a solução do litígio.
Precedentes: REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018.
IV - É remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de
que a contratação de serviço de advocacia apenas autoriza a
inexigibilidade de licitação se gozar de características tais que a
competição se revele inviável. Precedentes: REsp 1.431.610/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe
26/2/2019; AgInt no AREsp 1.026.225/SP, Rel. Ministro Sérgio
Kukina,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018.
V - A inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, II, da Lei
n. 8.666/93 não se contenta com a natureza técnica do serviço
contratado. Exige a conjugação da natureza técnica (art. 13) com a
natureza singular e a notória especialização dos profissionais ou
empresas (art. 25, II). Assim, deve prevalecer o entendimento
exposto no decisum recorrido, e não aquele que pretende, ao arrepio
da lei, generalizar a inexigibilidade de licitação para todas as
contratações de serviços advocatícios.
VI - Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.