AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1538080
ID do Registro
#69779d585691c
201901980386
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
-
2020-03-10
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO
ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 12,
AMBOS DA LEI N. 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS.
DESNECESSIDADE DAQUELES ELEMENTOS. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE
DAS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA DESPROPORÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Paraná. Sustenta, em síntese, que o réu acumulou
ilegalmente a remuneração dos cargos de vice-prefeito e servidor
público estadual. Os pedidos formulados na inicial foram julgados
parcialmente procedentes. O recurso de apelação interposto pelo réu
foi parcialmente provido para reenquadrar a conduta do agente no
tipo do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Inconformado, o réu interpôs
recurso especial, alegando violação de dispositivo de Lei Federal,
bem como sustentando existir divergência jurisprudencial.
II - O acórdão recorrido assentou que não ocorreu dano ao erário ou
enriquecimento ilícito. No entanto, a configuração de atos de
improbidade violadores de princípios da administração pública
independe da presença de tais elementos, e assim acertadamente
assentou o órgão jurisdicional a quo. Além disso, o Tribunal de
origem identificou a presença do dolo genérico na conduta do agente,
elemento anímico suficiente para a configuração de improbidade
administrativa, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. A
revisão de tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes: AREsp n. 1.527.732/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, j. em 5/9/2019, DJe 11/10/2019.
III - Salvo no caso de imposição de pena manifestamente
desproporcional, a revisão das sanções aplicadas na origem importa
revisão do conteúdo fático-probatório, contrariando a orientação
sumulada no Enunciado n. 7 antes citado.
IV - Por fim, a alegada divergência jurisprudencial sustentada pelo
recorrente, relativa à necessidade de dolo específico para a
caracterização de ato ímprobo que atenta contra os princípios
administrativos, não comporta conhecimento. O Tribunal de origem
reconheceu a existência do dolo genérico na conduta ilícita
praticada pelo réu, elemento subjetivo suficiente para a
configuração de ato ímprobo referente ao art. 11 da Lei n. 8.429/92,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incide no
caso, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Precedente: AgRg no AREsp n.
671.207/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. em
5/11/2015, DJe 18/12/2015.
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.