AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1536713
ID do Registro
#69779d585676e
201901946981
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
-
2020-03-10
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E INSCRIÇÃO DO
NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO CPC/2015. RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto
contra
decisão proferida em via de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, que
deferiu a inscrição da dívida do réu nos cadastros de proteção de
crédito, bem como no envio de certidão para protesto. Sustenta-se,
em síntese, que a inscrição do seu nome no sistema de protesto e
nos
órgãos de restrição de crédito constituem medidas desarrazoadas,
uma
vez que o objetivo desses instrumentos processuais é o de compelir
o
devedor solvente ao pagamento, e não aquele que simplesmente não
possui bens para adimplir o débito.
II - A matéria contestada pelo recorrente não foi prequestionada, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Súmulas n.
282/STF e 211/STJ. Além disso, a falta de combate a fundamentos
suficientes para manutenção do acórdão recorrido justifica a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
III - Ainda que assim não fosse, não constitui pressuposto para o
protesto e a inscrição do réu nos cadastros de proteção ao crédito
a
comprovação, por parte do exequente, de que o executado possui
patrimônio e está se esquivando do processo executivo.
IV - No emprego de medidas executivas "típicas" - como as previstas
nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC/15, de natureza coercitiva -, há
uma ponderação anterior pelo legislador dos princípios da
efetividade da tutela executiva e da liberdade patrimonial do
devedor. Quando as aplica, parte o juiz de um crivo de
proporcionalidade realizado a priori pelo Parlamento, de modo que
não opera de forma desproporcional e desarrazoada. Não se pode,
como
pretendeu o recorrente, atribuir às medidas executivas "típicas" as
mesmas exigências valorativas comuns às medidas executivas
"atípicas".
V - Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator.