AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1536713
ID do Registro #69779d585676e
201901946981
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
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2020-03-10
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO CPC/2015. RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em via de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em fase de cumprimento de sentença, que deferiu a inscrição da dívida do réu nos cadastros de proteção de crédito, bem como no envio de certidão para protesto. Sustenta-se, em síntese, que a inscrição do seu nome no sistema de protesto e nos órgãos de restrição de crédito constituem medidas desarrazoadas, uma vez que o objetivo desses instrumentos processuais é o de compelir o devedor solvente ao pagamento, e não aquele que simplesmente não possui bens para adimplir o débito. II - A matéria contestada pelo recorrente não foi prequestionada, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Além disso, a falta de combate a fundamentos suficientes para manutenção do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. III - Ainda que assim não fosse, não constitui pressuposto para o protesto e a inscrição do réu nos cadastros de proteção ao crédito a comprovação, por parte do exequente, de que o executado possui patrimônio e está se esquivando do processo executivo. IV - No emprego de medidas executivas "típicas" - como as previstas nos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC/15, de natureza coercitiva -, há uma ponderação anterior pelo legislador dos princípios da efetividade da tutela executiva e da liberdade patrimonial do devedor. Quando as aplica, parte o juiz de um crivo de proporcionalidade realizado a priori pelo Parlamento, de modo que não opera de forma desproporcional e desarrazoada. Não se pode, como pretendeu o recorrente, atribuir às medidas executivas "típicas" as mesmas exigências valorativas comuns às medidas executivas "atípicas". V - Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, A Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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