AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1573799
ID do Registro
#69779d58565ab
201902574926
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-19
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2020-03-10
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO
CONJUNTA DOS RÉUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESSARCIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal,
sustentando, em síntese, que o então Prefeito do Município de Patu
desviou os recursos federais destinados à construção de unidade de
saúde e aquisição de equipamento e material para a empresa ré e, com
a participação dos demais réus, forjou processo de dispensa de
licitação a fim de encobrir o ilícito. Assim, os réus praticaram o
ato ímprobo descritos no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992.
II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar os réus às sanções previstas no art. 12, III, da Lei
n. 8.429/1992. Interpostas apelações pelos réus, a Primeira Turma do
Tribunal Regional da 5ª Região deu parcial provimento aos apelos.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso
especial. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem,
adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do
recurso.
III - Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, a condenação
ao ressarcimento não se trata de sanção, mas consequência do
prejuízo causado, que deve recair sobre todos os que contribuíram
para a prática do ato de improbidade. Precedentes: REsp n.
1.761.202/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 27/11/2018, DJe 11/3/2019; AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018,
DJe 30/10/2018; REsp n. 1.335.869/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018; e AgInt no REsp
n. 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018.
IV - Agravo conhecido para conhecer e prover o recurso especial
interposto pelo autor.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.