AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1573799
ID do Registro #69779d58565ab
201902574926
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-19
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2020-03-10
Não categorizado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DOS RÉUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE RESSARCIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então Prefeito do Município de Patu desviou os recursos federais destinados à construção de unidade de saúde e aquisição de equipamento e material para a empresa ré e, com a participação dos demais réus, forjou processo de dispensa de licitação a fim de encobrir o ilícito. Assim, os réus praticaram o ato ímprobo descritos no art. 10, I, da Lei n. 8.429/1992. II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus às sanções previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992. Interpostas apelações pelos réus, a Primeira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região deu parcial provimento aos apelos. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. III - Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, a condenação ao ressarcimento não se trata de sanção, mas consequência do prejuízo causado, que deve recair sobre todos os que contribuíram para a prática do ato de improbidade. Precedentes: REsp n. 1.761.202/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 11/3/2019; AgInt no REsp n. 1.616.365/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; REsp n. 1.335.869/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018; e AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/3/2018. IV - Agravo conhecido para conhecer e prover o recurso especial interposto pelo autor.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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