REsp
Recurso Especial
Processo nº 1767863
ID do Registro
#69779d58563e4
201802429690
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
-
2020-03-10
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, E 12, III, DA LEI N.
8.429/92. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA PARTE, PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado
de Sergipe em desfavor do Prefeito do Município de Maruim/SE.
Afirmou o autor, em síntese, que o réu: a) celebrou 280 (duzentos e
oitenta) contratos temporários em desacordo com a legislação
vigente; b) aumentou o número de cargos comissionados existentes no
município para 137 (cento e trinta e sete); c) nomeou 22 (vinte e
dois) parentes para esses cargos. Por sentença, julgaram-se
improcedentes os pedidos. O Parquet interpôs, então, recurso de
apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe negou
provimento. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Sergipe
interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105,
III, a e c, da Constituição Federal, no qual alega dissídio
jurisprudencial e a violação dos arts. 11, caput, e 12, III, ambos
da Lei n. 8.429/92.
II - De início, convém esclarecer que nesta Corte é firme o
entendimento de que, "para a configuração dos atos de improbidade
que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da
LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente
ou prejuízo ao erário" (AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe
17/10/2019). Precedentes: AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 29/6/2016;
AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, Julgado em 7/4/2016, DJe 24/5/2016.
III - Faz-se necessária, contudo, a análise do elemento volitivo,
consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de
infringir os princípios regentes da Administração Pública. Nesse
contexto, torna-se inconcebível que o administrador público deixe de
observar todas as normas básicas disciplinadoras das contratações
públicas, porquanto tal prática afronta diretamente os princípios
informadores da regra da obrigatoriedade da realização de concurso
público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Isso
porque, na gestão da coisa pública, os bens e os interesses não se
acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Dessa maneira, pode-se rotular como ímprobo o ato administrativo que
não foi praticado em estrita observação aos meios e as finalidades
essenciais do procedimento prescrito no art. 37, II e IX, da
Constituição Federal, uma vez que a execução de contratações diretas
em descompasso com as disposições constitucionais e legais
aplicáveis à espécie é ato que se reveste de finalidade contrária ao
interesse público. Assim, para a configuração da prática de ato de
improbidade administrativa, bastam (i) a ciência de que o ato
praticado é ilegal e (ii) a prática de conduta cujo escopo é
frustrar a regra de obrigatoriedade da realização de concurso
público. É dizer, não se faz imprescindível a comprovação de que o
agente público, por má-fé, agiu com a finalidade especial de
contratar proposta financeiramente prejudicial à Administração
Pública ou benéfica aos seus interesses privados. É suficiente a
finalidade genérica de afrontar a exigência legal da realização de
concurso público prévio a qualquer contratação por parte do Poder
Público.
IV - Uma vez que o arcabouço fático delineado no acórdão proferido
pelo Tribunal de origem confirma a existência da contratação de
funcionários sem a devida realização de concurso público, não há
como se afastar a existência de ato de improbidade capitulado no
art. 11 da Lei n. 8.429/92.
V - Por outro lado, a alegação de violação do art. 12 da Lei n.
8.429/92 não pode ser conhecida, haja vista que a questão não foi
debatida no acórdão recorrido, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento.
VI - A alegação de dissídio jurisprudencial também não comporta
conhecimento, isso porque o Parquet deixou de apontar o dispositivo
da legislação federal ao qual diz ter sido conferida interpretação
divergente pelo Tribunal a quo, atraindo, então, a incidência da
Súmula n. 284/STF.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido (no tocante à violação
do art. 11 da Lei n. 8.429/92) e, na parte conhecida, provido, a fim
de determinar o retorno dos autos à origem para a fixação das
sanções pelo cometimento de improbidade administrativa.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.