EDARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1506135
ID do Registro #69779d5856162
201901417444
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
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2020-03-05
Não categorizado

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DESVINCULAÇÃO DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Cediço que, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, incide a aplicação dos princípios naha mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Assim, o magistrado não está adstrito aos pedidos do autor, podendo este elaborar sua petição inicial apresentando genericamente os fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. Precedentes: AgInt no REsp 1737806/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019, AgRg no AREsp 542.396/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015 e REsp 1134461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010. II. Efetivamente, o acórdão que julgou o recurso de apelação não carece de fundamentação e tampouco padece de omissão. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente ao entender pela não configuração da improbidade. III. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico. Precedentes: REsp 1826379/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019 e AgInt no REsp 1784979/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019. IV. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do Ministério Público Federal, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, situação inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. V. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, atribuindo-se a ele efeitos infringentes, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial do Ministério Público Federal e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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