EDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1506135
ID do Registro
#69779d5856162
201901417444
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FRANCISCO FALCÃO
2020-03-17
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2020-03-05
Não categorizado
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
INFRINGENTES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. DESVINCULAÇÃO DOS
PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cediço que, na ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, incide a aplicação dos princípios naha mihi factum
dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos
da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Assim, o magistrado não
está
adstrito aos pedidos do autor, podendo este elaborar sua petição
inicial apresentando genericamente os fatos e imputações dos réus,
sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as
sanções devidas a cada agente. Precedentes: AgInt no REsp
1737806/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/08/2019, DJe 04/09/2019, AgRg no AREsp 542.396/MS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe
03/02/2015 e REsp 1134461/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 12/08/2010.
II. Efetivamente, o acórdão que julgou o recurso de apelação não
carece de fundamentação e tampouco padece de omissão. Julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira
completa
e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha
decidido contrariamente à pretensão do recorrente ao entender pela
não configuração da improbidade.
III. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que
não
configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo
gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao
art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda
que
genérico. Precedentes: REsp 1826379/PB, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019 e AgInt no
REsp
1784979/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019.
IV. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a
acolher a tese do Ministério Público Federal, exigiria o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, situação inviável em Recurso
Especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. Afinal de
contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância
na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação
uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já
traçado
pela instância recorrida.
V. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para,
atribuindo-se
a ele efeitos infringentes, conhecer do agravo para conhecer
parcialmente do recurso especial interposto pelo Ministério Público
Federal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu em parte os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial do Ministério Público
Federal e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.