AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1275175
ID do Registro
#69779d5855fa1
201800806445
-
SÉRGIO KUKINA
2020-03-30
-
2020-02-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÕES SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A
PREFEITOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário
com Repercussão Geral 976.566/PA, assentou que "o processo e
julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade
(Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de
improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, em virtude da
autonomia das instâncias".
2. Segundo o arcabouço fático delineado pelas instâncias de origem,
restaram claramente demonstrados os requisitos necessários à
configuração dos atos de improbidade capitulados nos arts. 10 e 11
da Lei nº 8.429/92. Nesse contexto, a alteração das premissas
adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ.
3. Na espécie, as sanções de ressarcimento ao erário, perda da
função pública e pagamento de multa civil mostram-se proporcionais
ao grau de reprovabilidade dos atos praticados.
4. A multa civil consubstancia sanção pecuniária, sem qualquer cunho
indenizatório, motivo pelo qual não configura bis in idem sua
aplicação cumulada com a imposição de ressarcimento ao erário.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.