AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1275175
ID do Registro #69779d5855fa1
201800806445
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SÉRGIO KUKINA
2020-03-30
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2020-02-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÕES SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 976.566/PA, assentou que "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias". 2. Segundo o arcabouço fático delineado pelas instâncias de origem, restaram claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração dos atos de improbidade capitulados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Na espécie, as sanções de ressarcimento ao erário, perda da função pública e pagamento de multa civil mostram-se proporcionais ao grau de reprovabilidade dos atos praticados. 4. A multa civil consubstancia sanção pecuniária, sem qualquer cunho indenizatório, motivo pelo qual não configura bis in idem sua aplicação cumulada com a imposição de ressarcimento ao erário. 5. Agravo interno desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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