AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1809563
ID do Registro
#69779d5855c24
201901190268
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-31
-
2020-03-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO MINERAL.
LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DISCUSSÃO DE
ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ASTREINTES. LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública contra Ita Medi
Mineração Ltda., Estado de Minas Gerais, e Marcos Roberto Serafim,
com o objetivo de interromper as atividades da empresa ré, em razão
da extração e comercialização de minerais sem licença ambiental,
apenas com a Autorização Ambiental de Funcionamento. Na sentença,
julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para julgar procedente a ação, sendo fixada multa
diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesta Corte, deu-se parcial
provimento ao recurso especial para limitar o valor das astreintes,
tão somente caso seja de responsabilidade do Estado, a R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).
II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em
linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar
de se pronunciar acerca dos dispositivos legais e questões
apresentadas, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação
pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse
diapasão, confira-se: AgInt no REsp n. 1.695.129/RS, Rel. Ministro
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta
Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018 e AgInt no REsp n.
1.593.467/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018.
III - No que diz respeito à afronta aos arts. 8º da LC 140/2011 e 10
da Lei n. 6.938/1981, sob o fundamento de que a competência para a
respectiva determinação seria do órgão ambiental, o acórdão
recorrido enfrentou a controvérsia nos seguintes termos:
"Percebe-se, portanto, que a Constituição da República fixa a
competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em
qualquer de suas formas. (...) Destarte, compete ao Poder Público,
em todos os níveis, exercer o controle das atividades potencialmente
poluidoras do meio ambiente, dentre elas, os impactos ambientais
advindos da lavra garimpeira, não só pela extração do minério, por
se tratar de recurso não renovável, como pela degradação proveniente
da exploração em si."
IV - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, cingindo-se à interpretação de regramentos e
princípios constitucionais, transbordando os lindes específicos de
cabimento do recurso especial.
V - Dessa forma, a competência para tal debate está dirigida à
Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição
Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, ainda que se alegue afronta à Legislação Federal, pois,
mesmo que assim fosse, seria de forma indireta ou reflexa.
VI - Sobre a alegada violação dos arts. 492 do CPC/2015 e 3º, IV, e
14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao fundamento de que, ao determinar
a recuperação da área degrada a decisão extrapolou o pedido,
verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos
respectivos dispositivos, pelo que carece o recurso do indispensável
prequestionamento, com a incidência da Súmula n. 282/STF.
VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a pretensão se
mostra totalmente desarrazoada, pois consta expressamente da petição
inicial, verbis: "A recuperação integral da área, com a
apresentação de PRAD, com cronograma, assinado por profissional com
ART (anotação de responsabilidade técnica), com a execução integral
do referido Projeto de Recomposição de Área Degradada."
VIII - No que diz respeito às astreintes, o recurso merece parcial
acolhida. Ao instituir o meio de coerção, o acórdão recorrido julgou
procedente a ação civil pública ajuizada, fixando-se a multa diária
de R$1.000,00 (mil reais), observando que a responsabilidade do
Estado de Minas Gerais é subsidiária e, portanto, a execução da
sentença em relação a ele somente é possível na constatação da
impossibilidade da satisfação do direito em face do causador do
dano.
IX - O valor definido não se mostra desarrazoado ou destoante do que
vem sendo acolhido por esta Corte de Justiça em precedentes
análogos, tendo em conta cuidar-se de matéria de natureza ambiental:
AgRg no REsp n. 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016 e AgInt no REsp n.
1.784.675/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 6/6/2019, DJe 18/6/2019.
X - Dessa forma, o valor há de ser mantido, mas, de fato, necessária
uma limitação. Nesse panorama, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
diário deve ser mantido, limitado, no entanto, a R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), caso seja de responsabilidade do
Estado de Minas Gerais.
XI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator