AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1809563
ID do Registro #69779d5855c24
201901190268
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-03-31
-
2020-03-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO MINERAL. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação civil pública contra Ita Medi Mineração Ltda., Estado de Minas Gerais, e Marcos Roberto Serafim, com o objetivo de interromper as atividades da empresa ré, em razão da extração e comercialização de minerais sem licença ambiental, apenas com a Autorização Ambiental de Funcionamento. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente a ação, sendo fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para limitar o valor das astreintes, tão somente caso seja de responsabilidade do Estado, a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais e questões apresentadas, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp n. 1.695.129/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018 e AgInt no REsp n. 1.593.467/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018. III - No que diz respeito à afronta aos arts. 8º da LC 140/2011 e 10 da Lei n. 6.938/1981, sob o fundamento de que a competência para a respectiva determinação seria do órgão ambiental, o acórdão recorrido enfrentou a controvérsia nos seguintes termos: "Percebe-se, portanto, que a Constituição da República fixa a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. (...) Destarte, compete ao Poder Público, em todos os níveis, exercer o controle das atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, dentre elas, os impactos ambientais advindos da lavra garimpeira, não só pela extração do minério, por se tratar de recurso não renovável, como pela degradação proveniente da exploração em si." IV - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, cingindo-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. V - Dessa forma, a competência para tal debate está dirigida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que se alegue afronta à Legislação Federal, pois, mesmo que assim fosse, seria de forma indireta ou reflexa. VI - Sobre a alegada violação dos arts. 492 do CPC/2015 e 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao fundamento de que, ao determinar a recuperação da área degrada a decisão extrapolou o pedido, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos respectivos dispositivos, pelo que carece o recurso do indispensável prequestionamento, com a incidência da Súmula n. 282/STF. VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a pretensão se mostra totalmente desarrazoada, pois consta expressamente da petição inicial, verbis: "A recuperação integral da área, com a apresentação de PRAD, com cronograma, assinado por profissional com ART (anotação de responsabilidade técnica), com a execução integral do referido Projeto de Recomposição de Área Degradada." VIII - No que diz respeito às astreintes, o recurso merece parcial acolhida. Ao instituir o meio de coerção, o acórdão recorrido julgou procedente a ação civil pública ajuizada, fixando-se a multa diária de R$1.000,00 (mil reais), observando que a responsabilidade do Estado de Minas Gerais é subsidiária e, portanto, a execução da sentença em relação a ele somente é possível na constatação da impossibilidade da satisfação do direito em face do causador do dano. IX - O valor definido não se mostra desarrazoado ou destoante do que vem sendo acolhido por esta Corte de Justiça em precedentes análogos, tendo em conta cuidar-se de matéria de natureza ambiental: AgRg no REsp n. 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 7/6/2016 e AgInt no REsp n. 1.784.675/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019. X - Dessa forma, o valor há de ser mantido, mas, de fato, necessária uma limitação. Nesse panorama, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) diário deve ser mantido, limitado, no entanto, a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), caso seja de responsabilidade do Estado de Minas Gerais. XI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Voltar para Lista