AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1504906
ID do Registro #69779d58559b3
201303947079
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-04-01
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2020-03-30
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE EM DESFAVOR DE EX-ALCAIDE DE MANHUAÇU/MG. SUPOSTA APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS POR MEIO DE CRIAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO FICTÍCIA E NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SERVIDORES. ALEGADO DANO DE R$ 1.776.456,10 DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRETENSÃO DA PARTE IMPLICADA DE NULIFICAÇÃO DO JULGADO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ESTA CORTE SUPERIOR, COM A RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, TEM A DIRETRIZ ACERCA DO PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO, QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DILAPIDATÓRIOS PARA QUE OCORRA O BLOQUEIO PATRIMONIAL. A CORTE BANDEIRANTE INDICOU, DE FORMA AMIÚDE, A ALTA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, CONSISTENTE EM POSSÍVEL PRÁTICA DE CONDUTAS ÍMPROBAS. NÃO OCORREU VIOLAÇÃO NA ESPÉCIE DOS ARTS. 7o. DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se estão presentes ou não, no caso, os requisitos materiais e processuais para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens da Ré na ACP por supostos atos de improbidade administrativa. 2. Sobre o tema, dispõe o art. 7o., parág. único da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 3. Em interpretação ao referido dispositivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014). 4. Muito embora a parte insurgente alegue que o feito de origem ainda não conte com a devida fundamentação quanto aos tópicos da indicação da aparência do bom direito e da necessidade da medida de disponibilização de informações fiscais do réu, é de se assinalar que a Corte de origem atestou a ocorrência da plausibilidade do direito alegado - consistente em possível prática de atos ímprobos - para além da afirmação acerca do perigo da demora presumido, que dispensa a comprovação de atos dilapidatórios, tópico ao qual este Relator manifesta sua ressalva de entendimento. 5. Com efeito, a Corte das Alterosas aduziu que as medidas acautelatórias eram necessárias ao transcurso da lide sancionadora, ao registrar que (i) a ação de improbidade foi proposta, imputando ao recorrente (ex-Alcaide de Manhuaçu/MG) a prática de ato ímprobos que importaram enriquecimento ilícito (art. 9o.), lesão ao Erário (art. 10) e violação ao princípio administrativos (art. 11); (ii) a ação teve como base o supostos desvios e apropriação indevidas de verbas públicas por meio de criação de folha de pagamento fictícia de funcionários e do não recolhimento de contribuições ao INSS descontados dos servidores municipais; (iii) verificou-se ainda a destruição de provas e ameaças de morte às testemunhas das ocorrências; (iv) as diversas irregularidades e fraudes causaram um dano comprovado de R$ 1.776.456,10; e (v) tais fatos apresentaram indícios razoáveis de existência, ante a vasta documentação constante em Inquérito Civil e depoimentos orais. 6. Por essa razão, não houve violação alguma dos dispositivos da lei processual referentes à fundamentação das decisões judiciais quanto ao bloqueio patrimonial cautelar, uma vez que as Instâncias Ordinárias apontaram a existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, razão pela qual é autorizada legalmente a medida garantidora de eficácia útil de eventual sentença condenatória, no caso, a indisponibilização patrimonial da parte implicada. 7. Agravo Interno do Implicado desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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