AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1504906
ID do Registro
#69779d58559b3
201303947079
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-04-01
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2020-03-30
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE EM DESFAVOR DE EX-ALCAIDE DE MANHUAÇU/MG.
SUPOSTA APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS POR MEIO DE CRIAÇÃO
DE FOLHA DE PAGAMENTO FICTÍCIA E NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS DE SERVIDORES. ALEGADO DANO DE R$ 1.776.456,10 DECRETO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRETENSÃO DA PARTE IMPLICADA DE
NULIFICAÇÃO DO JULGADO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ESTA CORTE
SUPERIOR, COM A RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, TEM A
DIRETRIZ ACERCA DO PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO, QUE DISPENSA A
COMPROVAÇÃO DE ATOS DILAPIDATÓRIOS PARA QUE OCORRA O BLOQUEIO
PATRIMONIAL. A CORTE BANDEIRANTE INDICOU, DE FORMA AMIÚDE, A ALTA
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, CONSISTENTE EM POSSÍVEL PRÁTICA
DE CONDUTAS ÍMPROBAS. NÃO OCORREU VIOLAÇÃO NA ESPÉCIE DOS ARTS. 7o.
DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se estão presentes ou não,
no caso, os requisitos materiais e processuais para o deferimento
da medida de indisponibilidade de bens da Ré na ACP por supostos
atos de improbidade administrativa.
2. Sobre o tema, dispõe o art. 7o., parág. único da Lei 8.429/1992
que a indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
3. Em interpretação ao referido dispositivo, esta Corte Superior
firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de
bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração
de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a
configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando
normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do
fumus boni juris que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp.
1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014).
4. Muito embora a parte insurgente alegue que o feito de origem
ainda não conte com a devida fundamentação quanto aos tópicos da
indicação da aparência do bom direito e da necessidade da medida de
disponibilização de informações fiscais do réu, é de se assinalar
que a Corte de origem atestou a ocorrência da plausibilidade do
direito alegado - consistente em possível prática de atos ímprobos -
para além da afirmação acerca do perigo da demora presumido, que
dispensa a comprovação de atos dilapidatórios, tópico ao qual este
Relator manifesta sua ressalva de entendimento.
5. Com efeito, a Corte das Alterosas aduziu que as medidas
acautelatórias eram necessárias ao transcurso da lide sancionadora,
ao registrar que (i) a ação de improbidade foi proposta, imputando
ao recorrente (ex-Alcaide de Manhuaçu/MG) a prática de ato ímprobos
que importaram enriquecimento ilícito (art. 9o.), lesão ao Erário
(art. 10) e violação ao princípio administrativos (art. 11); (ii) a
ação teve como base o supostos desvios e apropriação indevidas de
verbas públicas por meio de criação de folha de pagamento fictícia
de funcionários e do não recolhimento de contribuições ao INSS
descontados dos servidores municipais; (iii) verificou-se ainda a
destruição de provas e ameaças de morte às testemunhas das
ocorrências; (iv) as diversas irregularidades e fraudes causaram um
dano comprovado de R$ 1.776.456,10; e (v) tais fatos apresentaram
indícios razoáveis de existência, ante a vasta documentação
constante em Inquérito Civil e depoimentos orais.
6. Por essa razão, não houve violação alguma dos dispositivos da
lei processual referentes à fundamentação das decisões judiciais
quanto ao bloqueio patrimonial cautelar, uma vez que as Instâncias
Ordinárias apontaram a existência da fumaça do bom direito e do
perigo da demora, razão pela qual é autorizada legalmente a medida
garantidora de eficácia útil de eventual sentença condenatória, no
caso, a indisponibilização patrimonial da parte implicada.
7. Agravo Interno do Implicado desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.