REsp
Recurso Especial
Processo nº 1617750
ID do Registro
#69779d5855380
201602026341
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OG FERNANDES
2020-04-16
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2019-12-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO.
LEILÃO. TERRACAP. BENS IMÓVEIS. EDITAL. CAUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
21, § 4º, DA LEI N. 8.666/1993. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO
CONEXO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE REDUZIU O VALOR
DA CAUÇÃO. CONFERIDA OPORTUNIDADE À VENCEDORA DO CERTAME PARA
COMPLEMENTAR A GARANTIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Concluído o julgamento do processo conexo e tendo o Colegiado
reconhecido a nulidade da cláusula que fixou o valor da caução em 1%
(um por cento) da avaliação do imóvel, concedendo à vencedora do
certame a oportunidade de complementação da garantia devida, nos
termos do art. 18 da Lei n. 8.666/1993, fica prejudicada a presente
irresignação, a qual se limitou a apontar contrariedade ao art. 21,
§ 4º, da Lei de Licitações, no ponto referente ao prazo de
reabertura para apresentação de novas propostas, tomando-se por base
a alteração promovida pela regra editalícia tida por ilegal.
2. Recurso especial prejudicado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto do
Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao recurso, o voto da Sra.
Ministra Assusete Magalhães, julgando prejudicado o recurso, o
realinhamento de voto do Sr. Ministro Og Fernandes nos termos do
voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, por unanimidade, julgar
prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.