REsp

Recurso Especial

Processo nº 1617750
ID do Registro #69779d5855380
201602026341
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OG FERNANDES
2020-04-16
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2019-12-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. LEILÃO. TERRACAP. BENS IMÓVEIS. EDITAL. CAUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 21, § 4º, DA LEI N. 8.666/1993. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO CONEXO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA QUE REDUZIU O VALOR DA CAUÇÃO. CONFERIDA OPORTUNIDADE À VENCEDORA DO CERTAME PARA COMPLEMENTAR A GARANTIA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Concluído o julgamento do processo conexo e tendo o Colegiado reconhecido a nulidade da cláusula que fixou o valor da caução em 1% (um por cento) da avaliação do imóvel, concedendo à vencedora do certame a oportunidade de complementação da garantia devida, nos termos do art. 18 da Lei n. 8.666/1993, fica prejudicada a presente irresignação, a qual se limitou a apontar contrariedade ao art. 21, § 4º, da Lei de Licitações, no ponto referente ao prazo de reabertura para apresentação de novas propostas, tomando-se por base a alteração promovida pela regra editalícia tida por ilegal. 2. Recurso especial prejudicado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto do Sr. Ministro-Relator, negando provimento ao recurso, o voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, julgando prejudicado o recurso, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Og Fernandes nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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