AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1809945
ID do Registro #69779d5854cc4
201901087820
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-04-23
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2020-04-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código Fux, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se verifica ofensa à regra ora invocada. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, impossível nesta instância. O Tribunal de origem consignou que havia a necessidade de redução do valor da indenização de 100% do faturamento da Sociedade Empresária para o patamar de 50% do faturamento total proveniente a extração irregular do minério, porquanto o arbitramento pelo Juízo a quo era desproporcional e irrazoável (fls. 1.167). 5. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 6. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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