AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1809945
ID do Registro
#69779d5854cc4
201901087820
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-04-23
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2020-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO FUX. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO
1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos
com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código
Fux, observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado,
manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões
postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos
interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de
Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da
não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não se verifica ofensa à regra ora invocada.
4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório, impossível nesta instância. O
Tribunal de origem consignou que havia a necessidade de redução do
valor da indenização de 100% do faturamento da Sociedade Empresária
para o patamar de 50% do faturamento total proveniente a extração
irregular do minério, porquanto o arbitramento pelo Juízo a quo era
desproporcional e irrazoável (fls. 1.167).
5. Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
Recurso Especial.
6. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.