AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1457648
ID do Registro
#69779d58548f8
201200066624
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SÉRGIO KUKINA
2020-04-24
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2020-04-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DO SANTINHO/SC. DEMOLIÇÃO.
LEGISLAÇÃO FEDERAL AFASTADA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
INCIDÊNCIA. MEDIDA NÃO RAZOÁVEL SEM ANTES SE REALIZAR O PLANEJAMENTO
DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme a Súmula 280/STF.
2. No caso dos autos, a Corte local considerou a complexidade da
situação e o alto impacto social para afastar a demolição
peremptória de todas as residências questionadas, compreendendo que
cabe ao ente municipal, antes, o planejamento para a recuperação da
área degradada, de maneira global e eficaz.
2. Nesse contexto, em situações semelhantes, a jurisprudência deste
Tribunal considera que a alteração das conclusões adotadas no
acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no
REsp 1342417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/6/2018, DJe 8/8/2018; e AgRg no AREsp 57.545/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
2/2/2017, DJe 15/03/2017.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.