AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1457648
ID do Registro #69779d58548f8
201200066624
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SÉRGIO KUKINA
2020-04-24
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2020-04-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DO SANTINHO/SC. DEMOLIÇÃO. LEGISLAÇÃO FEDERAL AFASTADA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. MEDIDA NÃO RAZOÁVEL SEM ANTES SE REALIZAR O PLANEJAMENTO DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 2. No caso dos autos, a Corte local considerou a complexidade da situação e o alto impacto social para afastar a demolição peremptória de todas as residências questionadas, compreendendo que cabe ao ente municipal, antes, o planejamento para a recuperação da área degradada, de maneira global e eficaz. 2. Nesse contexto, em situações semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal considera que a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1342417/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 8/8/2018; e AgRg no AREsp 57.545/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 15/03/2017. 4. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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