AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1249961
ID do Registro
#69779d58546ab
201800362355
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FRANCISCO FALCÃO
2020-04-24
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2020-04-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO
MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de Instauração de Inquérito Civil por meio
do qual o Ministério Público do Estado de São Paulo objetiva
solicitar informações acerca do alvará de licença de determinada
construção e do título de domínio do proprietário, bem como
solicitar que este compareça ao DERPN com a finalidade de reparar os
danos ambientais por meio da elaboração de TCRA. Na sentença,
julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Em relação à alegação de o fato de o respectivo imóvel estar
inserido em APP, por si só, não constituir óbice intransponível à
regularização fundiária, nos moldes do Novo Código Florestal, a
pretensão esbarra na Súmula n. 7/STJ, na medida em que assim foi
consignado na instância a quo: "Nesse passo, evidente que a oro do
requerido está correta. O estudo técnico realizado no local atestou
a realização de construções (acessões) e benfeitorias no imóvel
inserido em área de preservação permanente (entorno de represa
importantíssima para abastecimento de milhões de pessoas), com
prejuízo da vegetação nativa, sendo que clarividente no sentido de
que, quando da retirada da estrutura e demolição das construções
erigidas no local, a recuperarão ambiental da maior parte das
funções ambientais naquela localidade estaria, em alguns meses,
restabelecida. Reitere-se que toda edificação não foi autorizada
pela autoridade competente. Ora, o ordenamento jurídico em vigor é
claro acerca da responsabilização do requerido pelos danos
ambientais perpetrados no local, sobejamente demonstrados e
registrados pelo inquérito civil que deu azo a presente ação civil
pública, afastado, por completo, o argumento de que os danos
ambientais não teriam sido comprovados. Nessa linha, é de se
salientar que a alegação do requerido de que desconhecia que a
propriedade estivesse localizada em área de APP não ten o condão de
isentá-lo da responsabilidade ambiental [...]."
III - Ademais, o decisum encontra-se em perfeita sintonia com a
jurisprudência desta Corte no tocante à incidência do anterior
Código Florestal. No sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no REsp n.
1.719.149/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
19/9/2019, DJe 24/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.044.947/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe
4/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.687.335/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.