AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1259996
ID do Registro
#69779d5854515
201800494603
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FRANCISCO FALCÃO
2020-04-24
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2020-04-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RECOMPOSIÇÃO DE
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCLUSÃO DE TODOS OS LOTES.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a
recomposição de vegetação em área de preservação permanente em
imóveis de propriedade do réu particular. Na sentença, julgou-se
procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi
parcialmente reformada para restringir a determinados lotes a
obrigação de recomposição da área. Nesta Corte, negou-se provimento
ao recurso especial.
II - No que diz respeito à questão de não terem sido todos os lotes
incluídos na determinação de reparação, o acórdão recorrido assim
delimitou a controvérsia: "O pedido inicial cuida dos lotes da
margem direita, sem menção à margem esquerda; a planta denota que
não há como condenar os réus a recompor a faixa de trinta metros
integral, pois alcança parte de lotes vendidos e construídos, e que
a recomposição da faixa de quinze metros, solução que temos adotado
em outros casos de área urbana, alcançará parte substancial dos
lotes deixando um remanescente imprestável. [...] Tudo considerado,
a recomposição ambiental de responsabilidade do réu deve ater-se aos
lotes que lhe pertencem indicados em vermelho na planta de fls.
456, vol. 3, respeitada a faixa de trinta metros prevista na
legislação ambiental. Não cabe ao réu, à evidência, a reposição do
curso d'água no estado anterior; é questão de impossível cumprimento
pelo particular, pois exige a eliminação pela administração das
fontes de poluição e degradação a montante do imóvel em questão.
Para tanto, o réu apresentará em 180 dias o projeto de recomposição
à CBRN e o executará no prazo que for assinado, sob a pena de multa
cominatória de R$-1.000,00 por semana ou fração, que poderá ser o o
alterada para mais ou para menos, se justificado."
III - Em sede de declaratórios, foi ainda explicitado pelo Tribunal
a quo: "São diversas alegações. A primeira cuida da exclusão da
recomposição de alguns lotes indicados na inicial, apesar de
pertencerem aos réus, e da adoção da planta de fls. 456 elaborada
pelo assistente técnico dos réus. A questão foi mal colocada pelo
embargante. A planta de fls. 456, vol. 3 corresponde à planta
apresentada pela Prefeitura que instrui o inquérito civil (fls. 279,
vol. 2); é graficamente melhor apresentada e nada há a enfraquecer
sua veracidade. Os três lotes mencionados pelo embargante não foram
excluídos da condenação, como se vê a fls. 814, vol. 4; apenas se
determinou que a execução prossiga contra os adquirentes se
demonstrada a venda e a transmissão da posse, como é próprio à
natureza 'propter rem' da obrigação. Estabeleceu-se também que a
recomposição se restrinja aos lotes indicados a fls. 456, vol. 3, em
aparente contradição com o item 4 do acórdão; mas é apenas aparente
porque a ação se volta contra os lotes não descritos e, dentre
estes, lotes antes transferidos e construídos pelos adquirentes ou
situados fora da área protegida, como ocorre com os lotes vizinhos.
Aos lotes indicados a fls. 456 se restringe a condenação, não a
outros."
IV - Verifica-se que a irresignação recursal, no ponto, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no
conjunto probatório constante dos autos, que, para rever tal posição
e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria
necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios
relativamente aos lotes indicados, o que é vedado no âmbito estreito
do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.