AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1259996
ID do Registro #69779d5854515
201800494603
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FRANCISCO FALCÃO
2020-04-24
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2020-04-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INCLUSÃO DE TODOS OS LOTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a recomposição de vegetação em área de preservação permanente em imóveis de propriedade do réu particular. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para restringir a determinados lotes a obrigação de recomposição da área. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - No que diz respeito à questão de não terem sido todos os lotes incluídos na determinação de reparação, o acórdão recorrido assim delimitou a controvérsia: "O pedido inicial cuida dos lotes da margem direita, sem menção à margem esquerda; a planta denota que não há como condenar os réus a recompor a faixa de trinta metros integral, pois alcança parte de lotes vendidos e construídos, e que a recomposição da faixa de quinze metros, solução que temos adotado em outros casos de área urbana, alcançará parte substancial dos lotes deixando um remanescente imprestável. [...] Tudo considerado, a recomposição ambiental de responsabilidade do réu deve ater-se aos lotes que lhe pertencem indicados em vermelho na planta de fls. 456, vol. 3, respeitada a faixa de trinta metros prevista na legislação ambiental. Não cabe ao réu, à evidência, a reposição do curso d'água no estado anterior; é questão de impossível cumprimento pelo particular, pois exige a eliminação pela administração das fontes de poluição e degradação a montante do imóvel em questão. Para tanto, o réu apresentará em 180 dias o projeto de recomposição à CBRN e o executará no prazo que for assinado, sob a pena de multa cominatória de R$-1.000,00 por semana ou fração, que poderá ser o o alterada para mais ou para menos, se justificado." III - Em sede de declaratórios, foi ainda explicitado pelo Tribunal a quo: "São diversas alegações. A primeira cuida da exclusão da recomposição de alguns lotes indicados na inicial, apesar de pertencerem aos réus, e da adoção da planta de fls. 456 elaborada pelo assistente técnico dos réus. A questão foi mal colocada pelo embargante. A planta de fls. 456, vol. 3 corresponde à planta apresentada pela Prefeitura que instrui o inquérito civil (fls. 279, vol. 2); é graficamente melhor apresentada e nada há a enfraquecer sua veracidade. Os três lotes mencionados pelo embargante não foram excluídos da condenação, como se vê a fls. 814, vol. 4; apenas se determinou que a execução prossiga contra os adquirentes se demonstrada a venda e a transmissão da posse, como é próprio à natureza 'propter rem' da obrigação. Estabeleceu-se também que a recomposição se restrinja aos lotes indicados a fls. 456, vol. 3, em aparente contradição com o item 4 do acórdão; mas é apenas aparente porque a ação se volta contra os lotes não descritos e, dentre estes, lotes antes transferidos e construídos pelos adquirentes ou situados fora da área protegida, como ocorre com os lotes vizinhos. Aos lotes indicados a fls. 456 se restringe a condenação, não a outros." IV - Verifica-se que a irresignação recursal, no ponto, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório constante dos autos, que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios relativamente aos lotes indicados, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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