AIEDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1715932
ID do Registro
#69779d5854349
201703252936
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FRANCISCO FALCÃO
2020-04-24
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2020-04-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CÔMPUTO
DA ÁREA DE APP NA RESERVA LEGAL. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA NOVA DISCIPLINA LEGAL.
PRINCÍPIO DE PROIBIÇÃO DO RETROCESSO NA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREVALECIMENTO DOS
TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a
demarcação e averbação da reserva florestal legal, bem como a
recomposição de sua área e da área de preservação permanente no
imóvel rural de propriedade da ré, situado no município de
Martinópolis - Fazenda Juá.
II - No Juízo de origem, julgou-se parcialmente procedente o pedido,
condenando a ré ao cumprimento da obrigação de não fazer,
consistente em abster-se de ocupar, explorar ou intervir nas áreas
de preservação permanente; na obrigação de fazer consistente em
reparar integralmente as áreas de preservação permanente, removendo
as construções e intervenções, apresentando projeto técnico no prazo
90 dias, e a delimitar a área de reserva legal no CAR. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que fosse
reconhecida a possibilidade de aplicação do Novo Código Florestal.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para afastar a
aplicação do Novo Código Florestal.
III - Ao reformar parcialmente a sentença, o acórdão recorrido
decidiu: "Quanto à possibilidade de aplicação do novo Código
Florestal, especialmente, em relação à compensação de área de
preservação permanente no cômputo da área de reserva legal, razão
assiste ao particular."
IV - No que diz respeito aos artigos tidos por violados, em razão da
aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda, o julgado
merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência
do STJ, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes:
(AgInt no REsp n. 1.740.672/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019 e AgInt no REsp n.
1.744.609/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 26/3/2019, DJe 2/4/2019).
V - Na hipótese dos autos, o princípio do tempus regit actum orienta
a aplicabilidade da lei no tempo, considerando que o regime
jurídico incidente sobre determinada situação deve ser aquele em
vigor no momento da materialização do fato, principalmente em se
tratando de matéria ambiental.
VI - Consta que a recorrida adquiriu o respectivo imóvel em 10 de
setembro de 2007 (fl. 37). No caso em tela, portanto, deve
prevalecer os termos da legislação vigente ao tempo da infração
ambiental.
VII - Sobre a compensação da área de preservação permanente no
cômputo da área de reserva legal, a jurisprudência da Corte é
assente sobre seu descabimento, não sendo possível a aplicação do
Novo Código Florestal, verbis: (REsp n. 1.680.699/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe
19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.747.644/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe
26/2/2019.
VIII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.