AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1795237
ID do Registro #69779d5853f5e
201900288393
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FRANCISCO FALCÃO
2020-04-24
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2020-04-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental objetivando a formação, instituição e registro de Reserva Florestal Legal de 20%, no mínimo, das propriedades rurais da requerida Barra Agropecuária, com exclusão das Áreas de Preservação Permanente desse percentual e adoção de outras condicionantes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial, sendo determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem. II - Sobre a incidência do Novo Código Florestal à hipótese, após considerar a temática relativa à sua eventual inconstitucionalidade, o Tribunal a quo deliberou sobre a pertinência de sua aplicação, "[...] considerado por este Tribunal de aplicação imediata" (fl. 719). III - A seu turno, uma das decisões desta Corte, trazida especialmente como paradigma para fins de afastar a aplicação do Novo Código Florestal, e que espelha a sólida jurisprudência da Corte sobre a matéria, tem a seguinte ementa: "[...] 3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de Superior Tribunal de Justiça ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I) [...]." (AgRg no AREsp n. 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). IV - Transcrevo os seguintes argumentos da parte recorrente: "Verifica-se, assim, que, enquanto a decisão recorrida entendeu que 'normas ambientais que são de aplicação imediata', possibilitando a aplicação imediata da Lei n. 12.651/12,artigos 15, 66, §3º, o acórdão paradigma revelou sua impossibilidade de incidência sobre as demandas propostas na vigência da Lei nº 4.771/65, por entender que deve ser prestigiada a lei mais rigorosa e protetora do meio ambiente e não a norma vigente à época do julgamento da ação, tal como se observa no presente caso. E, como no acórdão paradigma restou afirmado ser inadmissível a aplicação de norma material superveniente com a finalidade de beneficiar quem praticou infração ambiental sob a égide da legislação vigente a época dos fatos, vislumbra-se a impossibilidade de aplicação dos artigos 15, 66, § 3º, ambos da Lei n° 12.651/12, à hipótese em exame, divergindo do que decidido pelo v acórdão recorrido." V - A pretensão contida no recurso especial do Ministério Público mereceu acolhida, pois, ao manter a sentença que deliberou sobre a aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda, relativamente à área de preservação permanente, o julgado mereceu reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência do STJ. A propósito, confira-se: AgInt no REsp n. 1.687.335/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019; AgInt no REsp n. 1.740.672/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019 e AgInt no AREsp n. 1.044.947/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 4/12/2018. VI - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo. VII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por Superior Tribunal de Justiça unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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