AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1795237
ID do Registro
#69779d5853f5e
201900288393
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FRANCISCO FALCÃO
2020-04-24
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2020-04-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IRRETROATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
ação civil pública ambiental objetivando a formação, instituição e
registro de Reserva Florestal Legal de 20%, no mínimo, das
propriedades rurais da requerida Barra Agropecuária, com exclusão
das Áreas de Preservação Permanente desse percentual e adoção de
outras condicionantes.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem,
a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso
especial, sendo determinado o retorno dos autos ao Tribunal de
origem.
II - Sobre a incidência do Novo Código Florestal à hipótese, após
considerar a temática relativa à sua eventual inconstitucionalidade,
o Tribunal a quo deliberou sobre a pertinência de sua aplicação,
"[...] considerado por este Tribunal de aplicação imediata" (fl.
719).
III - A seu turno, uma das decisões desta Corte, trazida
especialmente como paradigma para fins de afastar a aplicação do
Novo Código Florestal, e que espelha a sólida jurisprudência da
Corte sobre a matéria, tem a seguinte ementa: "[...] 3. Indefiro o
pedido de aplicação imediata da Lei 12.651/12, notadamente o
disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma,
por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de
que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato
jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada,
tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações
ambientais o patamar de proteção de Superior Tribunal de Justiça
ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de
transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da
'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos
processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I) [...]." (AgRg no
AREsp n. 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013).
IV - Transcrevo os seguintes argumentos da parte recorrente:
"Verifica-se, assim, que, enquanto a decisão recorrida entendeu que
'normas ambientais que são de aplicação imediata', possibilitando a
aplicação imediata da Lei n. 12.651/12,artigos 15, 66, §3º, o
acórdão paradigma revelou sua impossibilidade de incidência sobre as
demandas propostas na vigência da Lei nº 4.771/65, por entender que
deve ser prestigiada a lei mais rigorosa e protetora do meio
ambiente e não a norma vigente à época do julgamento da ação, tal
como se observa no presente caso. E, como no acórdão paradigma
restou afirmado ser inadmissível a aplicação de norma material
superveniente com a finalidade de beneficiar quem praticou infração
ambiental sob a égide da legislação vigente a época dos fatos,
vislumbra-se a impossibilidade de aplicação dos artigos 15, 66, §
3º, ambos da Lei n° 12.651/12, à hipótese em exame, divergindo do
que decidido pelo v acórdão recorrido."
V - A pretensão contida no recurso especial do Ministério Público
mereceu acolhida, pois, ao manter a sentença que deliberou sobre a
aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda, relativamente
à área de preservação permanente, o julgado mereceu reforma, por se
encontrar em dissonância com a jurisprudência do STJ. A propósito,
confira-se:
AgInt no REsp n. 1.687.335/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019; AgInt no REsp n.
1.740.672/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
26/3/2019, DJe 3/4/2019 e AgInt no AREsp n. 1.044.947/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe
4/12/2018.
VI - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por Superior Tribunal de Justiça unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.